É de 5 dias o prazo para a parte interessada proceder ao pagamento das custas à União

O Sindicato dos Trabalhadores do Poder Judiciário Federal no Estado de Minas Gerais teve seu pedido de restabelecimento do pagamento de auxílio-transporte aos servidores que se utilizam de transporte rodoviário intermunicipal, a despeito de ser seletivo ou especial, negado pela 1ª Turma do TRF 1ª Região. O relator, juiz federal Cesar Augusto Bearsi, reconheceu deserto o recurso, uma vez que o autor ultrapassou o prazo legal para pagar o preparo em mais de 60 dias.
Na apelação, a entidade de classe sustentou que as características do transporte utilizado são definidas por critérios legais e, não, por preferência dos servidores. Argumentou que os servidores só dispõem desse tipo de transporte coletivo ligando suas residências aos locais de trabalho, o qual foi classificado como seletivo pela Administração.
Em seu voto, o magistrado explicou que o recurso foi interposto em 20/11/2009 e, por não ter sido instruído com a guia de preparo, o autor foi intimado, em 23/02/2010, para proceder ao correto recolhimentos das custas de apelação, mas deixou transcorrer o prazo e, por isso, o juízo a quo julgou deserto o recurso. Ainda segundo o relator, intimado dessa decisão, o autor, requereu a reconsideração da decisão e somente nessa oportunidade juntou o respectivo comprovante de pagamento, de 04/05/2010, ultrapassando em mais de 60 dias consecutivos o prazo legal.
“Com efeito, segundo o disposto no artigo 511, caput c/c o § 2º, do Código de Processo Civil, e o art. 14, II, da Lei 9.289/96, é de cinco dias o prazo para a parte interessada proceder ao pagamento das custas à União, na Justiça Federal de primeiro e segundo graus. Sendo assim, considerando que os pressupostos processuais de admissibilidade e o conteúdo deste recurso de apelação, tendo em vista que o autor ultrapassou o prazo legal para pagar a complementação do solicitado pagamento em mais de 60 dias, sendo a conduta ordenada pelo juízo de primeiro grau”, concluiu o relator.
A decisão foi unânime.
Processo nº 0018543-25.2006.4.01.3800/MG
Decisão: 12/9/2018
Fonte: TRF1


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