Município deve depositar FGTS de funcionária demitida sem justa causa

Sentença proferida na Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos de Corumbá julgou parcialmente procedente a ação movida por D.O.S.F. para condenar o município de Corumbá a depositar os valores relativos ao FGTS pelo período trabalhado pela autora, de 2 de janeiro de 2002 a 31 de dezembro de 2016.
Aponta a autora que em 2 de janeiro de 2002 foi contratada pelo Município, com carteira de trabalho assinada por prazo determinado, para exercer a função de Agente Comunitário de Saúde. No entanto, em janeiro de 2017 foi demitida, sem justa causa, e sem receber as verbas rescisórias trabalhistas as quais teria direito.
Alega que não houve o depósito do FGTS, multas, terço constitucional de férias, 13º salário e auxílio-desemprego e, ao ser dispensada, não teve anotada a dispensa em sua CTPS, cometendo o Município falta gravíssima por desrespeitar direitos trabalhistas e ocasionar dano extrapatrimonial.
Relata ainda a autora que não recebeu o pagamento de 13º salário nos anos de 2016 e 2017 e não teve direito a férias e ao terço constitucional de 2016 integral e 2017 proporcional no valor de R$ 4.043,33, e nem a outros benefícios como aviso prévio e multa de 40% de rescisão contratual.
Por essas razões, pediu a condenação do Município ao pagamento dos benefícios previstos em lei como férias, 13º salário, aviso prévio, perda salarial, danos morais não inferior a 20 salários-mínimos, além do seguro-desemprego no valor de R$ 6 mil e aplicação da multa do art. 477 da CLT.
Em contestação, o Município argumentou que não existe assinatura da CTPS com a dispensa, uma vez que o regime jurídico ao qual a autora estava vinculada não era celetista, razão pela qual não prosperam os pedidos que teria vinculação com a CLT.
De acordo com a sentença do juiz André Luiz Monteiro, o contrato de trabalho firmado entre as partes é considerado nulo, pois foi preparado em desacordo com a Lei Complementar nº 42/2000, que dispõe sobre o Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Corumbá, já que elaborado de forma contrária ao que determinam os artigos 2º e 3º da legislação e durou mais de 14 anos.
Conforme a decisão, o juiz observou que não cabe a aplicação das normas trabalhistas, mas houve ato ilícito por parte do Município na contratação, uma vez que a autora foi recontratada por mais de 2 anos, ou seja, por meio de sucessivas renovações por quase 15 anos.
“O Município deve ressarcir, a título indenizatório, os valores equivalentes de FGTS, por todo o período em que a autora prestou serviços e deixou de receber o que lhe era devido, de janeiro de 2002 a dezembro de 2016”.
Sobre os pedidos de ressarcimento para aviso prévio indenizado, seguro-desemprego, multa de 40% sobre o FGTS e outros benefícios previstos na CLT, o juiz explicou que a autora não faz jus ao recebimento das verbas indenizatórias, pois ocupou função temporária que se prolongou no tempo em razão de sucessivas prorrogações, encaixando-se ao regime jurídico estatutário.
Assim, concluiu o juiz que os pedidos da autora somente são procedentes em relação ao FGTS de todo o período trabalhado, de janeiro de 2002 a 31 de dezembro de 2016.
Veja a decisão.
Processo nº 0000874-24.2018.8.12.0008
Fonte: TJ/MS


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