Justiça indefere pedido de indenização a agricultor que não aceitou resultado de vistoria técnica

Juízo compreendeu que não houve conduta ilícita por parte do demandado.


O Juizado Especial de Fazenda Pública da Comarca de Manoel Urbano julgou improcedente o pedido de J.B.S.F., apresentado no Processo n° 0001236- 88.2016.8.01.0012. Não foi deferido o pedido de indenização por danos morais contra a Secretaria de Estado de Extensão Agroflorestal e Produção Familiar (Seaprof).
O agricultor buscou o órgão público quando ocorreu um incêndio em suas terras, que devastou grande parte do plantio de café e banana. Ele precisava de uma vistoria técnica na área destruída, para precisar os prejuízos ocorridos.
Contudo, ao não concordar com o relatório técnico, postulou ação para receber R$ 10 mil, a título de danos morais, por se sentir humilhado diante de avaliação com cálculos inferiores aos que ele compreendia como prejuízos reais.
Decisão
Ao analisar o mérito, o juiz de Direito Fábio Farias, que estava respondendo pela unidade judiciária, ponderou sobre a expectativa de avaliação frustrada apresentada nos autos. O magistrado verificou que o relatório de avaliação de danos de unidade produtiva foi exarado por autoridade pública competente, mediante procedimento formal, gozando, por ser assim, de fé pública e presunção juris tantum de veracidade.
“O ato praticado por servidor público, no exercício regular da função, não gera, por si só, dever de indenizar quando da mera insatisfação com seu resultado, notadamente porque existe via administrativa (recursal) própria para ratificar ou não o ato administrativo”, esclareceu Farias.
Nos autos, o demandante se limitou a reclamar do equívoco, sem juntar prova documental que corroborassem suas ilações. “Para a caracterização do dano moral, faz-se necessária a comprovação da conduta ilícita por parte do demandado e o efetivo prejuízo sofrido pelo demandante, os quais não foram comprovados no caso concreto. Logo, sem a prova efetiva de conduta irregular do demandado, não há falar em danos morais”, concluiu o juiz de Direito.
A decisão foi publicada na edição n° 6.246 do Diário da Justiça Eletrônico (pág. 110), da quinta-feira (29).
Fonte: TJ/AC


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