Homem é condenado por injúria contra guarda municipal

Réu deverá prestar serviços à comunidade.


Um homem foi condenado a um ano de reclusão, em regime aberto, pena substituída por prestação de serviços à comunidade, por ter cometido injúria de cunho racial contra um guarda municipal, após uma abordagem no centro da capital mineira. A decisão é da 6ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça Minas Gerais (TJMG), que reformou parcialmente sentença proferida pela comarca de Belo Horizonte.
De acordo com a denúncia, em 10 de julho de 2014, por volta das 13 horas, na av. Afonso Pena, esquina com rua dos Tamoios, em Belo Horizonte, dois guardas municipais, durante patrulhamento de rotina, teriam avistado o acusado, supostamente fazendo uso de entorpecente, momento em que o abordaram. O homem resistiu à abordagem, tendo dito que “não iria acatar as ordens e que não iria obedecer guarda municipal, pois não eram autoridades e não eram ‘polícia’.”
Nesse momento, teria passado pelo local uma viatura da Polícia Militar, e os guardas municipais solicitaram apoio. O acusado começou então a proferir contra os agentes públicos palavras de baixo calão, tendo lhe sido dada voz de prisão. Todos rumaram para a Delegacia Adida do Juizado Especial Criminal e, naquela unidade policial, durante a confecção do boletim de ocorrência, quando a vítima apresentava sua versão dos fatos, o denunciado chamou um dos guardas municipais de “neguinho robocop, preto safado”.
Denunciado por injúria racial e desacato, o acusado foi condenado, em primeira instância, às penas definitivas e respectivas de um ano e três meses de reclusão e de sete meses de detenção. Foi fixado o regime inicialmente semiaberto. Diante da sentença, o réu recorreu, afirmando não haver provas de que tenha cometido o delito. Alegou ainda que ele próprio, bem como toda sua família, é negro, o que esvaziava as “ilações” do guarda municipal.
Quanto ao crime de desacato à autoridade, afirmou que a intenção de acusado não tinha sido a de menosprezar ou humilhar deliberadamente a vítima, mas sim de “extravasar a ira” que sentia naquele momento, “pois estava sendo revistado de forma truculenta e sem motivos por guardas municipais.” Entre outros pontos, pediu que não fosse considerada reincidência para aumento da pena fixada.
Relatos firmes e seguros
Ao analisar os autos, o desembargador relator, Furtado de Mendonça, inicialmente, declarou extinta a punibilidade do réu em relação ao delito de desacato, pela ocorrência da prescrição. Em relação ao crime de injúria racial, verificou que, apesar de a defesa do réu afirmar não haver provas do delito, a materialidade e a autoria estavam devidamente comprovadas por termo de representação, boletim de ocorrência e provas orais colhidas.
Embora o réu tenha negado as acusações, o relator avaliou que acervo probatório era “firme” e atestava a prática do crime pelo réu. Para o relator, “inexistem motivos para desprezar a palavra da vítima. Os relatos são firmes, seguros. E, assim, devem se sobrepor à versão do recorrente [o acusado]”. Destacou ainda que a narrativa da vítima tinha sido ratificada pela palavra do policial militar que testemunhou os fatos.
Para o relator, “os dizeres não tratam de mero comportamento desrespeitoso exteriorizado em um momento de cólera. A intenção do apelante em ofender a honra da vítima, lhe ultrajando em razão de sua raça, quedou plenamente demonstrada.” O relator citou ainda parte da decisão condenatória de primeira instância: “(…) Importante frisar que o simples fato de o agente, supostamente, originar de família de negros, não o autoriza a proferir ofensas racistas a pessoas e posteriormente usar de tal subterfúgio para se eximir de suas obrigações penais (…).”
Assim, o relator manteve a condenação, modificando apenas a pena, pois não reconheceu a agravante da reincidência, já que a condenação ostentada pelo acusado não possuía ainda certidão do trânsito em julgado. Fixou a pena em um ano de reclusão, em regime aberto. A pena privativa de liberdade foi substituía por uma restritiva de direito, consistente na prestação de serviços à comunidade, a ser definida pelo juiz da execução penal.
Os desembargadores Jaubert Carneiro Jaques e Denise Pinho da Costa Val.
Fonte: TJ/MG


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