Produtor de café será indenizado por ter sido acusado de furto

Réu deverá pagar R$ 30 mil; TJMG reformou parcialmente sentença.


Um fazendeiro de Araguari que foi abordado pela polícia enquanto transportava sacas de café de sua propriedade, sob a acusação de furto, vai receber uma indenização por danos morais do autor da denúncia. Inicialmente contemplado com reparação de R$ 8 mil, ele recorreu ao Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) e conseguiu aumentar a quantia para R$ 30 mil. O valor foi considerado proporcional às restrições sofridas pela vítima das ofensas no meio em que vive.
P.C.R. alegou que, em julho de 2014, dirigia-se, em companhia de um funcionário, a um depósito com o café produzido na Fazenda Cunhas, onde reside, que pertence a ele e a um sócio, T.Y. No trajeto, os passageiros foram surpreendidos por policiais que apuravam a acusação de que a carga do caminhão era furtada. P. afirma que o incidente causou constrangimentos, pois eles foram expostos a armas, o veículo foi revistado e o funcionário da fazenda, algemado.
O produtor rural argumentou que, diante da constatação de que o negócio era regular, todos foram liberados e a mercadoria entregue em seu destino. Depois disso, diz que o autor da denúncia, A.Y., ainda foi ao local, onde, “despejando impropérios” contra o proprietário do depósito, aos gritos, sugerindo, “de forma irresponsável e criminosa”, que ele também era ladrão, pois teria comprado café furtado da sua propriedade. A acusação infundada, segundo o fazendeiro, suscitou desconfiança, comentários maldosos e o abalo de seu crédito.
A.Y., que é filho do sócio da vítima e recorreu, igualmente, contra a sentença, sustentou que o autor da ação retirou sacas de café, sem serem devidamente contadas, “de forma clandestina e sorrateira”, e sem o consentimento dos proprietários da terra, o que o levou a buscar auxílio policial para recuperar o bem. Assim, o que ele praticou foi lícito.
O réu argumentou, ainda, que não há provas de que tenha agido agressivamente ou com excessos, e que apenas exerceu seu direito. Acrescentou que há diversas ações contra o apelado, discutindo a propriedade do café, visando à rescisão de contratos e questionando a suposta parte dele no imóvel e o seu direito de retirada.
O relator do recurso foi o desembargador Domingos Coelho, da 12ª Câmara Cível. Ele ponderou que o ato ilícito questionado não se confunde com os objetos das demais ações informadas pelo réu. O magistrado afirmou que consta do boletim de ocorrência que, por divergências relacionadas ao transporte do café da propriedade até a cidade, os dois entraram em atrito e P. sofreu ameaças de retaliações.
Na avaliação do relator, a mercadoria estava sendo regularmente transportada, apesar de que em quantidade diversa. Há prova também do compromisso de compra e venda que demonstra a negociação havida entre o autor e o pai de A.Y. quanto ao imóvel rural, e a imputação de furto desqualificou o produtor perante terceiros.
“A violação à honra de alguém vem em desabono ao seu bom nome, fama, prestígio, reputação, estima, consideração e respeito, razão pela qual, operada a ofensa, inevitável é a obrigação de indenizar. No caso presente, verificada a acusação maliciosa e de má-fé envolvendo produtores de café, pessoas de grande poder aquisitivo, na melhor região do País, Pontal do Triângulo, justifica a majoração da verba fixada para os danos morais”, concluiu.
Veja o acórdão.
Processo nº Apelação Cível 1.0035.14.014347-6/001
Fonte: TJ/MG


Você está prestes a ser direcionado à página
Deseja realmente prosseguir?
Atendimento