TJ/MT nega ‘cobrança extra’ de beneficiária do Fies

Os desembargadores da Quarta Câmara Cível de Direito negaram o Agravo de Instrumento a interposto por uma universidade que cobrou pagamento de mensalidades de uma aluna de Medicina em Cuiabá, que tinha 100% de financiamento do Fundo de Financiamento ao Estudante do Ensino Superior (FIES). A turma julgadora determinou que a agravante suspendesse a cobrança adicional de R$ 33 mil; efetuasse a rematrícula da requerente para o período letivo 2018/2, bem como o aditamento do FIES para as próximas semestralidades; além de abster-se de incluir os dados da autora dos órgãos de proteção ao crédito.
De acordo com o desembargador e relator do caso, Rubens de Oliveira Santos Filho, não foi demostrado a inadimplência da aluna, uma vez que a instituição já havia firmado acordo com o governo federal, para a participação no Fies. “Não demonstrada nem mesmo a origem da diferença cobrada de aluno beneficiário do FIES em 100%, a negativa de renovação da matrícula com base na referida inadimplência não se sustenta, assim como qualquer outra sanção pedagógica”, pontuou em sua decisão.
Na ação a universidade, sem justificativa, passou a cobrar da aluna R$ 21.544,09 a mais, discriminados apenas como Serviços Educacionais FIES, e ainda R$ 11.519,49 de mensalidades brutas, além de impedir a rematrícula, de realizar provas e de não efetivar o aditamento do contrato para o segundo semestre de 2017..
Todavia o relator relembrou que a universidade optou por vontade própria aderiar ao programa educacional, “obviamente movida pelas vantagens que aufere com isso e podendo dele se desligar a qualquer tempo, desde que honrados os contratos até então convencionados. Ao aderi-lo, anuiu com as normas que regulamentam o Fundo, não sendo razoável admitir, neste momento processual, que não estivesse plenamente ciente dos custos projetados para o curso e dos valores cobertos pelo programa, com o que, num exame prefacial, não poderia, posteriormente, sob a arguição de existência de diferença residual, repassá-la ao aluno, que teve o benefício deferido em 100%”, completou.
Desta forma, conforme constou no agravo os magistrados da Câmara votaram pela tutela de urgência e determinaram que a universidade: suspenda a cobrança adicional, no valor de R$ 33.063,58; efetue a rematrícula da requerente para o período letivo 2018/2 do curso de Medicina, mediante apresentação da documentação necessária; se abstenha de incluir, e caso já o tenha feito, que exclua os dados da autora dos órgãos de proteção ao crédito, no que concerne ao débito ora discutido na presente demanda; se abstenha de praticar as referidas sanções pedagógicas, tais como: os bloqueios dos acessos ao portal do aluno (AVA), dos acessos ao Sistema da IUNI – UNIC, impedimentos de frequentar, acompanhar, assistir, participar de todas as aulas do curso, impedimentos de realização de prova, bem a retirada do nome da autora das listas de presença.
Veja a decisão.
Processo: AI nº 1010201-27-2018-8110000
Fonte: TJ/MT


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