Culpa exclusiva da vítima impede indenização à viúva de motociclista, decide TST

A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho acolheu o recurso da RP Comercial de Piscinas Ltda. contra decisão que a condenou ao pagamento de indenização por danos morais e materiais a motociclista da empresa morto em acidente de trânsito. Segundo a decisão, o empregado agiu com culpa exclusiva no acidente que o vitimou.
Carreta
O empregado foi contratado em 2010 em Ananindeua (PA) para a função de instalador e mantenedor de piscinas, utilizando uma motocicleta como meio de transporte até os locais de execução dos serviços. O acidente ocorreu em março de 2013 e, segundo a viúva do empregado, a motocicleta era inadequada para ir ao trabalho e não lhe foi oferecido equipamento de segurança apropriado. Afirmou também que não foi ofertado treinamento pela empresa para o marido desenvolver suas atividades. “Tudo teria contribuído para o desequilíbrio da motocicleta e a queda do empregado ao bater na traseira de um automóvel”, argumentou. Projetado ao solo, morreu atropelado por uma carreta. Para a viúva, a empresa deveria responder por negligência.
Falta de provas
A ação foi julgada pela 1ª Vara do Trabalho de Ananindeua, que negou o pedido da viúva por não encontrar nada que comprovasse, por fatos ou pela lei, que a culpa pelo acidente foi da empresa. Mas a sentença foi modificada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região, que condenou a Comercial ao pagamento de R$ 295 mil por danos morais e materiais sob o entendimento de que o fato de o empregado ter sido vítima de acidente de trânsito já seria suficiente para condená-la por danos moral e material.
Responsabilidade
O relator do recurso da RP ao TST, ministro Breno Medeiros, afirmou inexistir dúvida sobre o dano, mas não ser possível verificar, na decisão do Tribunal Regional, o nexo de causalidade entre o acidente e as atividades desenvolvidas pelo empregado. Segundo o relator, a decisão do TRT registra que o acidente de trânsito ocorreu porque o empregado tentou passar entre outros dois veículos e que isso ocasionou a sua queda para debaixo do caminhão, quando deveria manter distância de segurança do veículo à sua frente. A situação, de acordo com o relator, retira a obrigação da empresa de pagar indenização, “até mesmo sob a óptica da responsabilidade objetiva” concluiu.
Processo: TST-RR-1108-97.2013.5.08.0119
Fonte: TST


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