Candidato que causar anulação de pleito não poderá participar de eleição suplementar, decide TSE

O impedimento foi fixado em decisão tomada pelo Plenário do TSE na sessão de ontem (11), e valerá para futuras eleições.


O Plenário do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) fixou, na sessão da última terça-feira (11), o entendimento de que não poderá participar de eleição suplementar o candidato que tenha dado causa à anulação do pleito original (ordinário). A orientação da Corte vale para eleições futuras.
As eleições suplementares ocorrem quando há a incidência das situações previstas no parágrafo 3º do artigo 224 da Lei nº 4.737/1965 (Código Eleitoral). O dispositivo estabelece que decisão da Justiça Eleitoral que importe o indeferimento de registro, cassação do diploma ou perda do mandato de candidato eleito em pleito majoritário resultará na realização de novas eleições, independentemente do número de votos anulados.
O Tribunal tomou tal posicionamento ao julgar recurso em que Dalton Vieira dos Santos (PP), eleito prefeito de Petrolina de Goiás (GO) no pleito suplementar ocorrido em outubro do ano passado, solicitou o deferimento do seu pedido de registro de candidatura, rejeitado pelo Tribunal Regional Eleitoral de Goiás (TRE-GO). A corte regional alegou que Dalton não poderia participar do pleito suplementar por ter sido o responsável pela nulidade da eleição para a prefeitura em 2016.
Embora tenha firmado entendimento sobre a impossibilidade de participação, em eleições suplementares, de candidato que deu causa à anulação do pleito original, o Plenário do TSE deferiu, por maioria de votos, o registro de candidatura de Vieira ao pleito suplementar. A decisão foi tomada com fundamento na segurança jurídica, para evitar maior instabilidade política e social em Petrolina de Goiás.
Assim, em voto-vista proferido na sessão desta terça, o ministro Luís Roberto Barroso acompanhou o voto do relator Napoleão Nunes Maia Filho, que não integra mais a Corte, e o do ministro Tarcisio Vieira de Carvalho Neto, os primeiros a proverem o recurso do candidato. Também acolheram o recurso a presidente do TSE, ministra Rosa Weber, e os ministros Edson Fachin e Jorge Mussi. O ministro Admar Gonzaga, por sua vez, já havia votado contra o recurso.
O caso
Eleito prefeito de Petrolina de Goiás em 2016, Vieira concorreu à eleição ordinária com seu registro de candidatura indeferido, mas com recurso pendente de julgamento. Em 2017, o TSE o considerou inelegível para aquele pleito por estar com os direitos políticos suspensos na época em que foi realizada a convenção de seu partido. Por esse motivo, ele não poderia estar filiado a uma legenda, tampouco se candidatar a um mandato eletivo.
No entanto, mesmo após a rejeição de sua candidatura, Vieira voltou a disputar a eleição suplementar para prefeito de sua cidade, em 1° de outubro de 2017. Novamente, ele concorreu com o registro indeferido pelo TRE-GO, mas com recurso pendente de julgamento definitivo.
Julgamento
O julgamento desse recurso pelo TSE teve início em 28 de junho deste ano. Na ocasião, o ministro relator da ação, Napoleão Nunes Maia Filho, votou pelo deferimento do registro do candidato. O ministro concluiu que o cidadão declarado inelegível por condição pessoal, e não por ilícito que anule o pleito, poderia lançar sua candidatura e participar de qualquer eleição que se realize após exaurido o óbice. Após o voto do relator, o ministro Admar Gonzaga pediu vista do processo.
Na sessão de 16 de agosto, o ministro Admar Gonzaga apresentou seu voto-vista. Na ocasião, rejeitou o recurso, divergindo do entendimento do relator. Ele destacou que, atualmente, a jurisprudência do TSE é no sentido da impossibilidade de candidato que deu causa à nulidade de uma eleição ordinária disputar pleito suplementar. O ministro lembrou que essa restrição foi adotada inicialmente em casos de ilícitos eleitorais atribuídos ao candidato e se estendeu, posteriormente, a quem teve seu registro de candidatura indeferido.
Segundo o ministro, a jurisprudência do TSE é clara ao não permitir a renovação de candidatura a quem foi responsável pela nulidade do pleito anterior, seja em razão de ilícito eleitoral ou devido ao indeferimento de registro de candidato. “Se a nulidade [de uma eleição] ocorre, ela não pode beneficiar quem lhe deu causa”, ressaltou.
Ele lembrou que Vieira disputou a prefeitura de Petrolina de Goiás em 2016 com o registro indeferido, com recurso. Assim, de acordo com ministro, o candidato assumiu o risco de ser considerado responsável pela anulação do pleito, caso fosse eleito e tivesse, mais tarde, o indeferimento do registro confirmado em definitivo para a eleição ordinária, o que terminou por ocorrer. Logo após proferir seu voto naquela sessão, o ministro Tarcisio Vieira de Carvalho Neto solicitou vista dos autos.
Por sua vez, ao apresentar voto-vista na sessão do TSE de 6 de setembro deste ano, o ministro Tarcisio Vieira afirmou que, diante das peculiaridades do processo, deveria ser deferida a candidatura de Vieira ao pleito suplementar a fim de preservar a soberania popular e evitar maior instabilidade político-social no município, caso outra eleição fosse convocada. De acordo com informações do processo, o ministro apontou que a nulidade da eleição ordinária na época teria ocorrido em razão de impedimento pessoal (impossibilidade de filiação partidária devido a direitos políticos suspensos), e não em virtude de ato ilícito praticado pelo candidato.
Após o voto do ministro, foi formulado um terceiro, e último, pedido de vista do recurso, desta vez por parte do ministro Luís Roberto Barroso. Ele apresentou seu voto na sessão da última terça-feira (11), alinhando-se ao posicionamento do relator para deferir o registro do candidato, destacando, também, a necessidade de se evitar instabilidade política e social no município.
Processo: Respe 4297
Fonte: TSE


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