Negado pedido do MPT para condenar empresa acusada de praticar “terror psicológico”

A Segunda Turma do TRT de Goiás negou provimento a um recurso ordinário do Ministério Público do Trabalho (MPT) para reformar sentença e condenar uma empresa do ramo de prestação de serviços tecnológicos a pagar indenização por danos morais coletivos. A ação civil pública foi ajuizada após denúncia de mais de 30 funcionários que alegaram ter sido demitidos por justa causa depois de terem recorrido à Justiça. Nas reclamatórias trabalhistas, os ex-empregados pediam equiparação salarial com bancários depois que a empresa passou a ser controlada por um banco.
No primeiro grau, o Juízo da 16ª Vara do Trabalho de Goiânia julgou improcedentes os pedidos formulados pelo MPT por entender que eles têm caráter individual heterogêneo, ou seja, carecem do exame da situação fática de cada um dos empregados. Ainda sustentou que o resultado do julgamento não poderia ser uniforme. Inconformado, o MPT recorreu ao Tribunal alegando sua legitimidade nessa ação por se tratar de pedidos individuais homogêneos e da relevância social do pedido, por decorrerem de origem comum, “do fato de estarem sendo prejudicados pelas práticas discriminatórias perpetradas pela empresa como represália ao exercício do direito de ação”.
Em sua defesa, a empresa alegou que as demissões ocorreram, na verdade, pelo fato de os trabalhadores terem utilizado arquivos sigilosos para fundamentar as ações trabalhistas, ato considerado como falta grave, o que ensejou a instauração de Controle de Ocorrência Disciplinar (COD). A empresa ainda ressaltou que no momento da contratação os funcionários assinam termo de compromisso por meio do qual se obrigam a manter o sigilo sobre as informações que têm acesso ou conhecimento em razão das atividades profissionais.
O MPT sustentou que o objetivo da demissão dos empregados era punir os que exerceram o direito de ação e causar terror psicológico nos demais para evitar novas ações trabalhistas. Alegou ainda que o longo lapso temporal entre a utilização de documentos confidenciais e a atuação repressiva configura perdão tácito.
O caso foi analisado pelo desembargador Eugênio José Cesário Rosa, relator do processo. Ele observou que as ações foram ajuizadas sem o cuidado de as partes requererem o segredo de justiça ou o sigilo dos documentos, cuja opção está disponível no PJE, e que não restaram dúvidas de que as informações, tais como nome, CPF e endereço de clientes, eram restritas ao ambiente laboral, sem a possibilidade de divulgação à revelia de prévia autorização. “Conquanto a Constituição Federal garanta o amplo acesso à justiça, aí incluída sua acepção de produzir provas e defender-se, também repudia as provas obtidas por meios ilícitos”, comentou o magistrado ressaltando que os fins almejados pelos trabalhadores não justificam os meios eleitos.
Eugênio Cesário argumentou que a quebra de informações protegidas por sigilo contratual deveria ter sido solicitada ao Juízo, que decidiria sua pertinência, e que a empresa, integrante da administração pública indireta, agiu em observância à obrigação imposta por lei de apurar o ilícito também de caráter administrativo. “A única conclusão viável que se alcança é que os procedimentos disciplinares, intitulados CODs, não foram utilizados pela reclamada como meio de reprimir os direitos de ação pelos empregados envolvidos, nem aqueles que permanecem vinculados à recorrida”, considerou, afirmando que o objetivo foi punir os reclamantes pela utilização de documentos sigilosos sem autorização.
Dessa forma, o desembargador Eugênio Cesário, considerando as provas produzidas no processo, entendeu que não existiu conduta discriminatória por parte da empresa, e que a rotatividade de setores entre os funcionários é prática comum da empregadora. Ele também levou em consideração que os procedimentos instaurados pela empresa tramitaram de modo confidencial e individualizado. Além disso, foi constatado, segundo ele, que o “terror psicológico” foi propagado pelos próprios empregados envolvidos no caso, que divulgaram a falsa notícia de que o “MPT fecharia a empresa”.
A Segunda Turma, assim, julgou improcedente o pedido de condenação da empresa ao pagamento de indenização por danos morais coletivos, com voto vencido do desembargador Geraldo Nascimento que dava parcial provimento ao pedido do MPT. O processo tramita em segredo de justiça para a proteção de documentos sigilosos que foram anexados pelos trabalhadores.
Processo TRT18 – RO 0011790-14.2017.5.18.0016
Fonte: TRT/GO


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