TJ/MT condena o Banco do Brasil por retenção ilegal de salário

A Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de Mato Grosso manteve sentença do juiz da Primeira Vara Cível de Barra do Garças (509 km a leste de Cuiabá) e condenou uma instituição bancária por retenção ilegal de salário. O banco terá que devolver os valores retidos, bem como indenizar o apelado por danos morais. O recurso de apelação cível foi desprovido por unanimidade pelo órgão julgador.
Na ação originária o requerente alegou ser titular de uma conta salário na instituição bancária em questão e que após seu salário ficar retido na referida conta, abriu uma nova conta em outro banco para que fosse feita a portabilidade integral de seus proventos. Porém, em dado mês, o salário foi depositado e no ato da transferência dos valores por meio da portabilidade foi repassado ao requerido quantia ínfima, ficando quase que a totalidade do valor do salário no banco demandado.
O que foi analisado pelo desembargador Dirceu dos Santos, relator do processo em Segundo Grau, foi a questão da existência do ato ilícito por parte da instituição bancária. Segundo o magistrado, a simples existência de dívida perante a instituição financeira não permite que ela realize descontos arbitrários na conta bancária do cliente, necessitando de autorização para tanto.
“Cabe salientar que, conforme se desprende dos extratos indicados, a própria transação já traz em sua descrição a sua natureza salarial, não podendo o banco tentar se eximir da responsabilidade afirmando que não tinha conhecimento da natureza do depósito. Desse modo, comprovada a falha na prestação do serviço bancário, o requerido/recorrente responde objetivamente por todos os prejuízos causados ao autor/recorrido, em aplicação direta do Código de Defesa do Consumidor”, diz trecho do voto.
Quanto ao dano moral, o relator discorreu afirmando que é cabível somente quando restar demonstrado que o ato ilícito resultou em lesão ao direito da personalidade da vítima, agredindo sua esfera íntima e trazendo consigo a dor, angústia e transtorno à psique, que ultrapassem o simples aborrecimento diário. A indenização com base no referido dano não possui valor patrimonial, que se encontra respaldado no art. 5º, incisos V e X, da Constituição Federal e no art. 186 do Código Civil. Sendo assim é necessário verificar em cada caso a existência ou não da ofensa aos direitos personalíssimos da parte.
Nesse contexto, conforme o desembargador, o abalo suportado pelo autor decorre diretamente do ato ilícito perpetrado pelo Banco, tendo em vista que esse tipo de dano é “in re ipsa“, ou seja, prescinde de comprovação.
Com base nisso, o relator entendeu que o valor de R$ 10 mil fixado na sentença de Primeiro Grau é suficiente, devendo ser mantido, já que a quantia da indenização por danos morais não deve implicar em enriquecimento ilícito da vítima, tampouco ser irrisório, a ponto de afastar o caráter pedagógico que é inerente à medida. “Quanto ao dano material, razão também não assiste ao Banco apelante, pois, reconhecida a retenção indevida, deve o autor do ilícito proceder com a devolução dos valores ao cliente”.
Veja o voto do relator.
Processo nº 0010817-75.2016.8.11.0004
Fonte: TJ/MT


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