Banco é condenado por descontos indevidos

Se o banco deixa de comprovar os gastos realizados pelo consumidor, deve ser reconhecida a invalidade da cobrança realizada e, consequentemente, determinada a restituição dos valores indevidamente descontados. Foi o que aconteceu com o Banco Pan S.A., cuja condenação para indenizar por danos morais e materiais um cliente foi mantida pela Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (0011767-03.2015.8.11.0010).
Na ação que tramitou no Fórum de Cuiabá, o juiz declarou a inexistência do débito discutido (um empréstimo consignado na modalidade do cartão de crédito), bem como condenou o banco ao pagamento de R$ 7 mil, a título de indenização por danos morais, e danos materiais, no valor de R$187,47, referentes ao desconto já realizado em folha de pagamento, além das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em 15% sobre o valor da condenação.
No recurso, o banco alegou que assim que tomou ciência do erro, possivelmente praticado por terceiros, prontamente deu por encerrada a dívida, demonstrando a boa-fé na solução do problema. Por isso, afirmou que não deveria ser condenado ao pagamento de indenização por dano moral ao autor, uma vez que já estaria amargando prejuízo.
Em seu voto, o relator do recurso, desembargador Dirceu dos Santos, explicou que o dever de reparar somente será afastado caso o prestador do serviço comprove a existência de uma das excludentes previstas no § 3º do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor: inexistência do defeito, culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros.
“No caso concreto, verifica-se que o banco recorrente, embora tenha defendido a regularidade da dívida, limitou-se a apresentar meros argumentos, sequer se deu ao trabalho de juntar algum documento, mesmo que unilateral, extraído de seu sistema, deixando de comprovar que a parte autora/recorrida tenha utilizado os seus serviços, qual seja, o cartão de crédito em debate. Caberia ao banco demonstrar a regularidade da contratação e a utilização, não tendo se desincumbido de comprovar sequer que o valor descontado da folha de pagamento se deu de forma adequada”, afirmou o desembargador.
O magistrado destacou ainda que houve o desconto indevido realizado na folha de pagamento do consumidor, verba de caráter alimentar e essencial a sua subsistência, gerando um sentimento de insegurança e aflição diante da redução da renda mensal, o que configura situação apta a provocar abalos morais.
Veja a decisão.
Processo nº 0011767-03.2015
Fonte: TJ/MT


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