Os desembargadores da 1ª Câmara Cível negaram, por maioria, o recurso movido pelo Estado de Mato Grosso do Sul contra a decisão de 1º grau que o obrigou a fornecer medicamento à paciente L.M.C.L., atendida pelo Sistema Único de Saúde (SUS), portadora de Asma Grave de Difícil Controle e foi-lhe receitado o uso do medicamento Mepolizumabe 100 mg (Nucala) para o seu tratamento, o qual tem custo mensal de R$ 6.960,00.
Conforme o relatório médico que consta no processo, a paciente teve a evolução de sua doença agravada e, mesmo fazendo tratamentos na rede pública e tomando remédios constantemente, não houve controle da doença. Para conter a enfermidade será necessário o uso de medicamento Mepolizumabe (Nucala) 100 mg injetável uma vez ao dia, conforme prescrição médica, até o momento que houver necessidade.
O Estado alegou que o laudo médico anexado à inicial, além de não ser devidamente ser fundamentado e circunstanciado, não foi capaz de demonstrar a ineficácia dos medicamentos fornecidos pelo SUS para o tratamento da moléstia da paciente. Além disso, a parte agravada não fez prova da sua incapacidade financeira tal como se exige, pois sequer foi anexada à petição inicial comprovante de renda.
Em sua decisão, acompanhada pela maioria dos desembargadores, o 1º vogal, Des. Marcelo Câmara Rasslan, afirmou que o relatório médico constitui-se em prova suficiente para conceder ao Estado a obrigação de fazer.
“Tal documento constitui-se, pois, em prova suficiente para a concessão da pretensão, porquanto o direito à saúde qualifica-se como direito fundamental básico do cidadão à saúde. Ademais, o paciente tem seu atendimento realizado por médico que atende na rede pública de saúde, sendo presumível que este é conhecedor dos medicamentos padronizados no sistema de saúde e que, pela lógica, não indicaria um outro medicamento, a não ser que não fosse realmente imprescindível para o tratamento da saúde da parte autora”.
O desembargador ressaltou ainda que a hipossuficiência de L.M.C.L. foi demonstrada pelo fato da paciente ser assistida pela Defensoria Pública do Estado, além de fazer todo o tratamento da doença na rede pública de saúde.
Processo nº 1412243-54.2018.8.12.0000
Fonte: TJ/MS