Dono de carro incendiado após atropelamento deve ser indenizado por concessionária

O autor da ação deve receber R$ 33.765,00 pelos danos materiais. Entretanto, seu pedido de indenização por danos morais foi negado.


O proprietário de um automóvel que foi incendiado por populares após atropelamento de pedestre em rodovia deve ser indenizado em R$ 33.765,00 por concessionária. O autor da ação alegou que seu filho trafegava com seu veículo na BR 101, quando foi surpreendido por um homem que inevitavelmente foi atropelado, apesar da redução de velocidade do veículo.
Ainda segundo o requerente, a população não teria tomado conhecimento do que de fato tinha ocorrido e quis fazer justiça com as próprias mãos, tendo então seu filho se retirado do local temendo por sua integridade física, deixando para trás o veículo sob vigilância da concessionária, que já estava presente.
Em sua defesa, a requerida disse que não poderia intervir na remoção do veículo por ser do condutor o dever de preservar o local do acidente para facilitar os trabalhos periciais e de investigação. A concessionária argumentou ainda que enviou funcionários para garantir a segurança e a fluidez do tráfego de veículos, sinalizando o local a fim de evitar outros acidentes, fazendo, portanto, o que estava ao seu alcance.
Ao analisar o caso, o juiz da 1ª Vara de Conceição da Barra entendeu que o dever reparatório da requerida é claro, na medida em que não impediu os desdobramentos ocorridos após o atropelamento do pedestre, não adotando medidas satisfatórias para isolamento do local.
“A requerida, na qualidade de concessionária de serviço público, responde objetivamente pelos danos causados aos usuários do serviço, nos termos do que dispõe o artigo 37, § 6º, da Constituição Federal. Trata-se de dever da concessionária responsável pela rodovia garantir o tráfego seguro e normal dos usuários, bem como adotar medidas satisfatórias para coibir a invasão da pista por pedestres a fim de danificar veículos envolvidos em acidentes automobilísticos”, diz a sentença.
Dessa forma, o magistrado julgou parcialmente procedentes os pedidos do autor da ação para condenar a requerida ao pagamento por danos materiais no valor de R$ 33.765,00. Entretanto, o dono do veículo teve negado seu pedido de indenização por danos morais, no valor de R$ 2.000,00, pois o juiz não visualizou nos autos eventual lesão aos direitos da personalidade.
Fonte: TJ/ES


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