Seguro atrelado a financiamento configura venda casada

É direito do consumidor recusar a contratação obrigatória de seguro no momento em que realiza um financiamento. Essa condição pode configurar venda casada, prática proibida por lei e julgada em diversos processos que já passaram pelo Tribunal de Justiça de Mato Grosso.
Um caso dessa natureza foi analisado pelo desembargador Dirceu dos Santos, em agosto de 2018, envolvendo a contratação obrigatória de seguro de vida por um cliente que financiou R$ 16 mil de uma cooperativa de crédito do município de Alta Floresta (803 km ao norte de Cuiabá).
No processo, o magistrado explicou que o seguro de crédito, conhecido popularmente como seguro prestamista, é o seguro vendido em conjunto com a contratação de crédito, financiamento ou empréstimo. Dependendo do tipo de contratação, caso o segurado perder o emprego, falecer ou se tornar incapaz de trabalhar, o seguro prestamista protege o credor dessa incapacidade de pagar o empréstimo, fazendo pagamentos em nome do devedor.
Todavia, esse seguro não é obrigatório nos casos de empréstimos pessoais, de forma que a sua imposição forçada nesses casos configura venda casada, devendo ser restituído ao autor todos os valores pagos indevidamente por ele, após a quitação do financiamento (contrato principal).
O caso chegou ao TJMT em grau de recurso, buscando alterar a decisão do juiz de 1º grau sob o argumento de legalidade da cobrança do seguro, e ainda tentando afastar da cooperativa o dever de indenizar o cliente por danos morais. Apenas o segundo argumento foi acatado pelo câmara julgadora, por entender que a questão não causou dor, vexame, sofrimento ou humilhação que exorbite a normalidade ou afete profundamente o comportamento psicológico do indivíduo – condições que justificam o dano moral.
A proibição da chamada venda casada está prevista no Código de Defesa do Consumidor (Lei n. 8.078/1990), artigo 39, parágrafo I, que diz o seguinte:
“Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: I – condicionar o fornecimento de produto ou de serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço, bem como, sem justa causa, a limites quantitativos”.
Portanto, deparando-se com situação semelhante, fique atento e procure seus direitos!
Veja o acórdão.
Processo nº 25722/2018
Fonte: TJ/MT


Você está prestes a ser direcionado à página
Deseja realmente prosseguir?
Atendimento