Extravio de vestido em lavanderia não gera dano moral, entende TJ/RS

A 3ª Turma Recursal Cível do RS negou pedido de indenização por danos morais de autora que teve seu vestido de festa extraviado pela Lavanderia Chuá Ltda – ME. Na ocasião, ela foi ressarcida do valor do vestido. O caso aconteceu na Comarca de Canoas.
Caso
A autora afirmou que contratou a empresa ré para serviço de limpeza da roupa, que seria usada em uma festa casamento no mesmo dia da retirada. No entanto, conforme ela, a lavanderia extraviou a roupa.
No Juizado Especial Cível do Foro de Canoas a consumidora ingressou com pedido de indenização por danos morais, que foi julgado improcedente. Ela recorreu da decisão.
Recurso
O relator do recurso foi o Juiz de Direito Fábio Vieira Heerdt, que manteve a sentença de improcedência. Conforme o magistrado, a autora não comprovou de forma cabal eventual abalo moral sofrido.
No voto, o Juiz também destacou que a empresa efetuou o pagamento da quantia de R$ 600,00 à autora, a título de ressarcimento pelo extravio do vestido. “Assim, não agiu a demandada com descaso e desrespeito com a consumidora, porquanto a mesma foi devidamente ressarcida.”
Também participaram do julgamento e acompanharam o voto do relator os Juízes de Direito Cleber Augusto Tonial e Luis Francisco Franco.
Processo nº 71007737570
Fonte: TJ/RS


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