Para a Oitava Turma, o valor de R$ 10 mil foi excessivo.
A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho reduziu de R$ 10 mil para R$ 5 mil o valor da indenização a ser paga pelo Resort Miramar Brasil Ltda., de Maragogi (AL), a um encarregado de limpeza que recebia tratamento diferenciado de seu superior hierárquico. Em razão do fato que motivou a condenação, a Turma considerou excessivo o valor fixado anteriormente.
Assédio moral
Na reclamação trabalhista, o encarregado afirmou ter sofrido assédio moral do subgerente do resort, que, sem qualquer motivação, o mandava calar a boca na presença de outros empregados quando fazia alguma pergunta. Sustentou ainda ter sido excluído de todas as reuniões de empregados e ter sofrido várias suspensões imotivadas.
O Tribunal Regional do Trabalho da 19ª Região (AL) considerou ser devida a indenização pretendida, diante da confirmação pelas testemunhas de que o empregado era tratado de forma diferenciada e “perseguido” pelo subgerente.
Proporcionalidade
O resort interpôs recurso de revista sustentando que a culpa não ficou comprovada e que a condenação se baseou em prova frágil (os depoimentos das testemunhas e do próprio encarregado).
A relatora, ministra Dora Maria da Costa, assinalou que, de acordo com o artigo 944 do Código Civil, a indenização se mede pela extensão do dano e, se houver excessiva desproporção entre a gravidade da culpa e o dano, o juiz pode reduzi-la equitativamente. “No caso, o valor fixado a título de indenização por dano moral pelo Tribunal Regional mostra-se excessivo em face do fato que ensejou a condenação, razão pela qual deve ser reduzido, em observância à extensão do dano e aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade”, concluiu.
A decisão foi unânime.
Processo: ARR-1500-18.2016.5.19.0057
Fonte: TST