Juíza destacou que a saúde é um direito previsto na Constituição Brasileira e um bem de extrema relevância para a ordem social.
A 1° Vara Cível de Vitória acolheu os pedidos ajuizados por uma mulher em uma ação na qual sustenta que foi surpreendida com a exigência de assinatura de um documento que responsabilizava a autora pelo pagamento de honorários médicos para a realização de uma cirurgia, mesmo sendo beneficiária do plano de saúde da requerida.
No relato dos fatos, a paciente narra que começou a sentir fortes dores no maxilar, impossibilitando sua fala e a mastigação de alimentos. Por isso, procurou a assistência médica, onde foi atendida por um clínico geral, que a encaminhou para um ortopedista e por fim, para um cirurgião plástico e crânio facial.
Após analisar um exame de tomografia, o profissional se declarou incompetente para o tratamento da patologia que atingia a autora e a recomendou a um ortodontista, que também impossibilitado de realizar a intervenção, a aconselhou a ir a um cirurgião bucomaxilofacial de outro hospital. O profissional médico prescreveu uma intervenção cirúrgica na paciente com urgência.
A requerente, em posse do documento emitido pelo médico para a realização da cirurgia, se dirigiu à assistência médica da requerida para solicitar a autorização do procedimento a ser operado por profissional não cooperado. Contudo, foi surpreendida com a exigência de sua assinatura em um documento que tirava a responsabilidade da ré de arcar com as despesas de honorários médicos da equipe cirúrgica, pois segundo a empresa, a paciente abriria mão de ser atendida por seus associados, que poderiam realizar a operação.
A autora se recusou a assinar a declaração devido à recusa do médico da rede de assistência em fazer o procedimento.
Em contrapartida, a requerida alega ter custeado e autorizado todos os procedimentos solicitados pela requerente, salvo o pedido referido na ação, visto que no caso diagnosticado, é recomendado iniciar o tratamento com terapias não-invasivas.
A juíza da 1° Vara Cível de Vitória analisou detidamente os autos, vindo a verificar que se trata de relação de consumo. “Estão as operadoras de planos de saúde, enquadradas no conceito de fornecedor previsto no artigo 3º do Código de Defesa do Consumidor, sendo seus usuários considerados consumidores para todos os fins de direito”, destaca a magistrada.
Quanto aos fatos narrados pela autora, a juíza observou que os documentos trazidos por ela foram capazes de comprovar o prejuízo causado. “Analisando detidamente os elementos de prova dos autos, observo que apesar de ter sido consultada por médicos de diversas especialidades, nenhum deles foi capaz de apresentar diagnóstico preciso. Muito pelo contrário, todos se declararam incompetentes para iniciar o tratamento da autora, limitando-se em prescrever medicamentos que minimizam a dor e fornecer atestados médicos. E o único profissional que apresentou diagnóstico e prescreveu tratamento para a patologia foi o cirurgião bucomaxilofacial, que indicou ser necessária a realização, de forma urgente, da cirurgia”, afirmou a magistrada em seu entendimento.
Por isso, a rede de assistência médica foi condenada a autorizar e custear integralmente a operação, com todos os materiais necessários à intervenção, além de indenizar a requerente em R$10 mil, por danos morais.
Processo nº: 0002086-53.2012.8.08.0024
Fonte: TJ/ES