A juíza Iraci Satomi Kuraoka Schiocchet, titular da 1ª Vara da comarca de Pomerode, condenou empresa concessionária de energia elétrica ao pagamento de indenização em favor de floricultura pela perda de clientes, em consequência de interrupção do fornecimento de energia elétrica no Dia dos Namorados de 2018.
A proprietária informou que, nesse dia, a floricultura tem grande número de estoques de flores e, para retardar o processo de deterioração, elas são armazenadas em câmaras frias. Surpresa ao notar a queda de luz, ela contatou o serviço de atendimento ao cliente da concessionária e descobriu que o desligamento fora motivado por suposto débito de fatura vencida em março de 2018.
Diante da situação, a comerciante teve que deixar de atender a clientela onde se dedicava às vendas e confecção de arranjos florais e se deslocar pessoalmente à unidade de atendimento da empresa. Somente após comprovar a quitação na data do vencimento é que o fornecimento de energia elétrica foi restabelecido.
A empresa, em sua defesa, alegou que o valor da fatura não foi contabilizado por culpa exclusiva do agente arrecadador. Isso porque houve digitação equivocada do código de barras da fatura, fato que tornou impossível a apuração do pagamento. Por esses motivos, requereu a improcedência dos pedidos iniciais.
“É fato inconteste que o Dia dos Namorados e o Dia das Mães são as datas mais profícuas para as floriculturas e, portanto, o momento em que mais se exige do pequeno empreendedor, que necessita e concentra seus esforços no atendimento de sua clientela, visando auferir alguma lucratividade. E, a despeito disso, teve a autora que se preocupar em demonstrar que a dívida vencida há meses estava regularmente quitada, tendo, inclusive, que se dirigir à agência da empresa ré para tal finalidade”, anotou a magistrada na sentença.
Ela acrescentou ainda que se o código de barras gerado a partir do pagamento não foi identificado pelo sistema da concessionária, por erro de digitação do consumidor ou do agente credenciado para receber o pagamento, tal circunstância não elide a responsabilidade do fornecedor. A concessionária foi condenada ao pagamento de indenização por danos morais em favor da proprietária da floricultura no valor de R$ 12 mil, acrescida de juros de mora de 1% ao mês a contar da data do evento danoso e correção monetária pelo INPM a partir da data do arbitramento. A ação, de seu ajuizamento ao julgamento, levou seis meses. Cabe recurso ao TJ
Processo n. 0300614-06.2018.8.24.0050
Fonte: TJ/SC