TRT/GO nega reconhecimento de vínculo como doméstica para diarista passadeira

Para haver o reconhecimento de vínculo trabalhista, deve ocorrer a pessoalidade, a habitualidade, a subordinação e a remuneração, os requisitos do artigo 3º da CLT. Evidenciado a ausência de um desses requisitos, não há como validar o vínculo trabalhista. Com esse entendimento, a Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região manteve a constatação de inexistência de relação trabalhista entre uma diarista passadeira e seus patrões devido ao trabalho realizado entre uma e duas vezes por semana.
O caso
Uma trabalhadora ingressou com um pedido de reconhecimento de vínculo trabalhista doméstico por ter sido contratada em julho de 2008 na função de doméstica, recebendo salário e laborando todos os dias da semana das 7h às 16h. Sua defesa informou que ela teria sido dispensada sem justa causa em dezembro de 2017.
Os patrões, ao contestarem a ação, negaram a existência de relação empregatícia aduzindo que a trabalhadora teria sido contratada como prestadora de serviços domésticos diários, especificamente como passadeira entre uma e duas vezes por semana. Os advogados dos contratantes alegaram que não haveria como reconhecer desta forma o vínculo empregatício.
A sentença recorrida entendeu que as provas apresentadas pela trabalhadora demonstram que ela atuava como diarista, na função específica de passadeira, se ativando no máximo duas vezes por semana em seu local de trabalho. O magistrado da 4ª Vara de Anápolis indeferiu o reconhecimento do vínculo empregatício.
O recurso
Os advogados da diarista recorreram ao Tribunal para questionar as contradições apontadas pelos depoimentos das testemunhas. Eles alegaram que os recorridos deveriam ter comprovado o fato impeditivo da constituição do vínculo empregatício, mas não o fizeram. Assim, a defesa pediu o reconhecimento da relação trabalhista e a condenação nas verbas reflexas com fundamento no artigo 1º da Lei Complementar 150/2015, que dispõe sobre o contrato de trabalho doméstico.
O relator, desembargador Gentil Pio, confirmou a sentença recorrida, pois houve a correta análise das provas juntadas aos autos. O desembargador também entendeu inexistir divergência entre os depoimentos colhidos em audiência, pois a tese dos empregadores foi no sentido de que a passadeira trabalhava de uma a duas vezes por semana. Por fim, o relator manteve a decisao recorrida e foi acompanhado pelos demais desembargadores.
Processo 0010781-63.2018.5.0054
Fonte: TRT/GO


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