Distinguir bravura de ato do cotidiano na atividade de bombeiro compete ao Estado não ao judiciário, decide TJ/SC

A 3ª Câmara de Direito Público do TJ, em apelação sob a relatoria do desembargador Jaime Ramos, entendeu que não cabe ao Judiciário avaliar atos administrativos discricionários, cujo fundamento vem pautado na conveniência e na oportunidade da Administração Pública, para negar pleito de bombeiro militar que buscava ser promovido por ato de bravura após salvar um grupo de banhistas que se afogava em praia do litoral catarinense.
Na ação, ele cobrava do Estado sua promoção, assim como o pagamento das diferenças salariais desde a época do fato. O bombeiro alegou que praticou ato de bravura pois, além de colocar sua própria vida em risco, salvou seis pessoas sem os equipamentos necessários para tanto, situação que preenche os requisitos necessários para a promoção previstos na legislação.
A corporação, contudo, ao analisar o pedido no âmbito administrativo, elencou diversos argumentos para negar o pedido. De início, afirmou que o bombeiro dispunha dos equipamentos para praticar a salvatagem, atividade cotidiana da profissão. Disse ainda que o mar estava com ondulações classificadas como normais em relação ao nível de complexidade habitual dos guarda-vidas e que as vítimas estavam próximas da areia, tanto que chegaram à praia em perfeito estado de saúde, sem a necessidade de atendimento complementar ou suporte. A decisão de negar o pleito do bombeiro confirmou sentença da comarca de origem e foi adotada de forma unânime pelo órgão colegiado
Processo: apelação cível n. 0306573-82.2015.8.24.0075
Fonte: TJ/SC


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