TRT/PE nega justiça gratuita a empresa de pequeno porte

O Pleno do Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região (TRT-PE) decidiu, por unanimidade, que uma pequena empresa do ramo do varejo não tem direito ao benefício da justiça gratuita. No julgamento, o colegiado examinou o pedido do supermercado Areias Comércio de Alimentos Ltda. (Varejão Esperança) que requeria dispensa das custas processuais, sob a alegação de incapacidade financeira para arcas com tais despesas.
A documentação apresentada pela empresa não evidenciou a alegada falta de condição de suportar os custos financeiros da ação. Em seu voto, o relator do processo, desembargador Luciano Alexo, argumentou que “não há demonstração contábil de eventual impossibilidade de a agravante arcar com as custas processuais, por meio de documentos hábeis a esse fim, como livro comercial formalizado e declaração de imposto de renda.”
O desembargador Luciano Alexo esclarece que os tribunias superiores vêm entendendo que o benefício da justiça gratuita pode ser concedido também a pessoa jurídica, mesmo que ela tenha fins lucrativos. Mas, para a dispensa das custas processuais, nesse caso, exige-se que a empresa comprove que não pode custear as despesas do processo.
Esse ponto de vista se embasa na Súmula 481 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), segundo a qual “Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais” bem como em julgado do Supremo Tribunal Federal (STF), em que o tribunal superior enfatiza que no caso de entidade de direito privado, com ou sem fins lucrativos, o direito ao benefício da gratuidade está condicionado à comprovação da incapacidade financeira.
A apreciação se deu em agravo regimental em mandado de segurança apresentado pela empresa ao Pleno do TRT-PE contra decisão monocrática da corte, que negara sua pretensão ao benefício da justiça gratuita.
Veja a decisão.
Processo nº  0000744-75.2018.5.06.0000
Fonte: TRT/PE


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