Juíza do Amazonas nega pedido de desconstituição de paternidade

Ação negatória de paternidade foi um dos primeiros processos analisados pela nova titular da 2ª Vara de Proteção da Criança e da Juventude da Comarca, juíza Maria da Graça G. C. de Carvalho Starling.


Em ação negatória de paternidade ajuizada na Comarca de Itacoatiara (a 176 quilômetros de Manaus), um impetrante solicitou um exame de DNA para confirmar ser ou não pai biológico de um adolescente a quem havia registrado como filho e, em caso negativo, a desconstituição da paternidade.
A juíza Maria da Graça Giulietta Cardoso de Carvalho Starling, que nesta semana assumiu como nova titular da 2ª Vara de Proteção da Criança e da Juventude da Comarca, priorizou a análise do processo e negou a desconstituição requerida.
Conforme os autos, o impetrante viveu uma união estável com a mãe do adolescente. A mulher engravidou nesse período e o cônjuge registrou normalmente o filho. Após 10 anos, houve o rompimento da união e a mãe afirmou ao pai e ao filho que eles não possuíam laço biológico. Diante da situação, o pai procurou o Judiciário.
Realizada a coleta de material genético, foi verificado que realmente havia a incompatibilidade biológica, mas realizada a audiência entre as partes, para a magistrada ficou claro a impossibilidade de negar o vínculo socioafetivo e foi negado o pedido do homem de desconstituir a filiação.
Indagado quanto a possível mudança de postura em relação ao menor, o requerente afirmou que, mesmo após a suspeita da paternidade biológica, a relação com o filho continuava a mesma. A diferença, segundo o requerente, era motivada pela mãe, que não permitia a ele o direito de visitar o adolescente, como fazia com os outros filhos resultantes da relação de uma década.
Segundo a juíza, ficou claro o vínculo emocional, socioafetivo, entre o requerente e o adolescente. Em sua decisão, a magistrada frisou que a Constituição da República possui como valor central a dignidade da pessoa humana e, como norma suprema do Estado, o Código Civil deve ser interpretado segundo as suas normas.
“Em seu art. 1593, o Código Civil reconhece que o parentesco pode ter outra origem, não apenas o vínculo biológico. É o caso, por exemplo, da adoção e, hoje, da socioafetividade, com base na dignidade da pessoa humana, na liberdade individual e no paradigma eudemonista (que significa busca da felicidade), todos reconhecidos pelo Supremo Tribunal Federal como princípios que devem nortear o Direito de Família. Ademais, o Direito como ciência que nasce dos fatos sociais não pode fechar os olhos à forma mais antiga e sublime de relação intersubjetiva, o afeto”, afirma a juíza no texto da decisão.
Fonte: TJ/AM


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