Com exceção do estudante inadimplente, não existe nenhuma vedação para que estudantes que já tenham sido beneficiários do Financiamento Estudantil (FIES) podem se candidatar a um novo financiamento. Com esse entendimento, a Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, deu parcial provimento à apelação do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE) contra a sentença que julgou extinto o processo sem resolução de mérito pela falta de interesse de agir da parte autora.
Consta dos autos que a impetrante, estudante do curso de Farmácia na Universidade José do Rosário Vellano (Unifenas), beneficiada de contrato de financiamento estudantil, pretendia a concessão de novo contrato de financiamento para cursar, na mesma instituição de ensino, o curso de Medicina.
O magistrado sentenciante extinguiu o processo sem resolução de mérito sustentando que não haveria mais providencias a serem tomadas para o cumprimento do pedido, pois a situação no FIES da estudante estaria em normalidade, “dentro do fluxo procedimental e normativo, e, que, sobretudo, não há falhas no SisFIES ou qualquer culpa atribuível a este Agente Operador, de modo que, a priori, basta apenas que o próprio estudante e a CPSA (Comissão Permanente de Avaliação e Supervisão) realizem os procedimentos que são de sua competência exclusiva”.
Ao analisar o caso no TRF1, o relator, desembargador federal Jirair Aram Meguerian, destacou que na legislação de regência do FIES (Lei nº 10.260/2001), sua redação original trazia em seu art. 4º, § 3º, que cada estudante poderia se habilitar apenas a um financiamento, destinado à cobertura de despesas relativas a um único curso de graduação, sendo vedada a concessão a estudante que havia participado do Programa de Crédito Educativo de que trata a Lei nº 8.436/92. Em 2010, porem, o § 3º do art. 4º foi revogado pela Lei nº 12.202/2010, tendo a nova lei restringido a concessão de novo financiamento apenas ao estudante que estivesse inadimplente com o FIES ou com o Programa de Crédito Educativo de que trata a Lei nº 8.436/92.
Desse modo, esclareceu o magistrado, com exceção do estudante inadimplente, não há mais nenhuma vedação aos estudantes que já tenham sido beneficiários do FIES se candidatarem a um novo financiamento.
Pelo exposto, o Colegiado deu parcial provimento à apelação e anulou a sentença recorrida; examinando o mérito, concedeu a segurança.
Processo nº: 0003416-39.2014.401.3809/DF
Data do julgamento: 22/10/2018
Data da publicação: 09/11/2018
Fonte: TRF1