Por considerar nula a prova pericial constante nos autos, a 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) manteve o benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez que foi deferido pelo Juízo da 1ª Instância a um trabalhador até que seja realizada nova perícia feita por profissional que não tenha sido médico particular do autor.
Ao analisar o recurso do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra a sentença, o relator, desembargador federal Francisco Neves da Cunha, observou que o perito designado pelo juízo para realização da prova pericial foi médico particular do autor.
Segundo o magistrado, conforme previsto na Resolução CFM 1931/2009, denominado Código de Ética Médica, é vedado ao médico ser perito ou auditor do próprio paciente, de pessoa de sua família ou de qualquer outra com a qual tenha relações capazes de influir em seu trabalho ou de empresa em que atue ou tenha atuado.
Diante do exposto, o relator entendeu que o benefício que foi deferido judicialmente e foi implantado deve ser mantido até que seja realizada a prova pericial e proferida nova sentença, salvo se o processo for extinto por inércia da parte autora.
A decisão do Colegiado foi unânime.
Processo nº: 0020589-37.2016.4.01.9199/RO
Data de julgamento: 10/10/2018
Data de publicação: 06/11/2018
Fonte: TRF1