Sentença proferida pela 3ª Vara Cível de Campo Grande julgou parcialmente procedente a ação movida por V.M.V.B. contra uma montadora e uma concessionária de veículos, condenando as rés ao pagamento de R$ 15.000,00 de danos morais e juros de mora de 1% ao mês a partir da data da entrega do veículo com defeito.
Narra a autora que adquiriu um automóvel novo das rés no valor de R$ 44.820,00, que foi retirado no dia 29 de junho de 2013 e, no mesmo dia, apresentou defeito quando se dirigia à cidade de Camapuã, parando inesperadamente, vindo a esfumaçar e derramar óleo na pista.
Aduz que o veículo foi levado para a concessionária requerida, que demorou dois dias para abrir a ordem de serviço competente, vindo a receber carro reserva somente no dia 16 de julho de 2013, com previsão de entrega para o dia 30 do mesmo mês. No entanto, o prazo não foi cumprido.
Afirma que foi detectado problema no motor do veículo e de alta gravidade, tendo sido substituídos bloco e cárter, o que implicou rompimento do lacre do motor e sua remarcação, por certo com a desvalorização do produto, defendendo seu direito à substituição do bem e devolução dos gastos suportados.
Em razão disso, requereu a substituição imediata do veículo por outro novo da mesma marca ou restituição do valor pago, bem como sejam condenadas ao pagamento de danos materiais e morais.
A concessionária ré sustentou que prestou imediato atendimento à autora e disponibilizou veículo reserva. Alega que, assim que o veículo ficou pronto, contatou a autora para retirar o veículo e que todos os problemas foram sanados no prazo legal de 30 dias. Salienta também que a substituição parcial do motor não enseja desvalorização do bem pela utilização de peças genuínas que garantem a originalidade de fábrica. Por sua vez, a montadora reafirma a tese da corré de que as requeridas cumpriram a tempo a faculdade legal de reparar o bem com defeito, sem ônus ou prejuízo à requerente.
O juiz Juliano Rodrigues Valentim citou que restou demonstrado no processo, inclusive pelo laudo técnico do perito, que o problema em questão trata-se de um defeito de fabricação, sanado com a substituição parcial do motor.
Assim, restou ao magistrado decidir se essa substituição parcial do motor desvalorizou o bem, o que justificaria a indenização pelos danos experimentados. Com relação ao prazo de entrega do bem, o juiz entendeu que as provas juntadas, sobretudo o depoimento de uma testemunha em juízo, são contundentes no sentido de que, diferente do alegado pelas rés, a solução do problema detectado no veículo extrapolou o prazo legal de 30 dias.
No entanto, como a solução do problema não chegou a ultrapassar 60 dias, “tenho que não se mostra razoável a substituição do veículo como pretendido, tendo em vista que o defeito do veículo foi solucionado e não há notícia nos autos de que ele tenha voltado a surgir nos cinco anos do curso dessa lide, bem como não há nos autos qualquer documento que comprove a alegada desvalorização do bem em razão da substituição parcial do motor havida, por peças originais de fábrica, conforme constatado pelo expert durante a perícia técnica”. Desse modo, o juiz negou o pedido de substituição do produto ou restituição da quantia paga.
No entanto, o magistrado julgou procedente o pedido de danos morais, pois, em seu entendimento, os transtornos sofridos pela autora ultrapassam o mero dissabor. “Como todo consumidor, ao adquirir um veículo novo e garantido, o faz acreditando que não terá qualquer dificuldade em sua utilização, principalmente decorrentes de defeitos técnicos no motor e, ainda mais, no mesmo dia em que o retirou na concessionária, os quais, uma vez apresentados, deveriam ser sanados da melhor forma e com a brevidade possível, o que, como visto, não foi o caso”.
“Não bastasse isso, o defeito da fabricação travou o veículo no meio de uma estrada de tráfego intenso de veículos e caminhões, impossibilitando a condutora do carro defeituoso de sair da pista de modo seguro, vindo a esfumaçar, conforme depoimento da testemunha, gerando o grande abalo constatado na autora em seu depoimento pessoal tomado no mesmo ato”, finalizou o juiz.
Veja a decisão.
Processo n° 0830897-14.2013.8.12.0001
Fonte: TJ/MS