Estado de MT não é responsável pelo pagamento de engenheiro que reformou complexo turístico

O Estado de Mato Grosso conseguiu reverter a decisão que o havia condenado a arcar com o pagamento das verbas trabalhistas a um engenheiro civil, caso as empresas que o contrataram para reformar o complexo turístico da Salgadeira não o fizesse.
Contratado em março de 2014 pelo consórcio vencedor de licitação pública para coordenar as obras de revitalização do terminal turístico, como parte dos preparativos da Copa do Mundo de Futebol em Cuiabá, o profissional obteve na Justiça do Trabalho a condenação de suas ex-empregadoras ao pagamento de horas extras, férias, 13º salário, além de multas pelo atraso na quitação dessas verbas.
O engenheiro também requereu que o Estado fosse considerado como responsável subsidiário pelos créditos trabalhistas, o que foi deferido em sentença proferida na 8ª Vara do Trabalho de Cuiabá.
O ente público recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho de Mato Grosso (TRT/MT) pedindo sua exclusão como responsável pelas verbas, argumentando, em síntese, que o contrato firmado com o consórcio foi de empreitada, de forma que ele figura como dono da obra e não prestador de serviços. Desse modo, não se aplicaria ao caso o Enunciado 331, IV, do Tribunal Superior do Trabalho, que diz que o “inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações (…)”.
Ao julgar o pedido, a 1ª Turma do TRT, acompanhando o voto do relator do recurso, desembargador Bruno Weiler, deu razão ao Estado, com base no tipo de contrato firmado entre esse e as empresas construtoras: de empreitada a preço unitário, “modalidade de pacto cujo objeto principal é o resultado, a obra certa, a qual deve ser executada pelo empreiteiro, no prazo determinado, com material e pessoal próprio, mediante o pagamento do valor ajustado”.
O desembargador ressaltou que o artigo 455 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) trata da responsabilidade do empreiteiro principal em relação ao subempreiteiro, não impondo qualquer responsabilidade ao dono da obra pelas obrigações trabalhistas eventualmente não quitadas pelo construtor.
Nesse sentido, o TST editou a Orientação Jurisprudencial 191, aplicável ao caso, que ratifica que os contratos de empreitada de construção civil entre o dono da obra e o empreiteiro não enseja responsabilidade solidária ou subsidiária nas obrigações trabalhistas contraídas pelo empreiteiro, salvo se o dono da obra for uma empresa construtora ou incorporadora.
Com base nesse entendimento, a 1ª Turma, por unanimidade, não reconheceu a responsabilidade solidária do Estado de Mato Grosso pelas obrigações trabalhistas contraídas pelas construtoras.
Processo: (PJe) 0000309-74.2016.5.23.0008
Fonte: TRT/MT


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