TRF3 eleva valor de indenização por danos morais coletivos devido a ofensas a comunidade indígena

Apesar de o autor do artigo difamatório ter falecido, Sexta Turma mantém condenação e aumenta valor da indenização.


A Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 3.ª Região (TRF3) aumentou de R$ 2 mil para R$ 5 mil a condenação contra o autor de um artigo publicado no periódico “O Progresso”, pelo qual fez violentas ofensas à dignidade de uma comunidade indígena. O texto, intitulado “Índios e o retrocesso”, foi veiculado nos dias 27 e 28 de dezembro de 2008, em Mato Grosso do Sul.
Apesar do autor do artigo ter falecido no curso do processo, o TRF3 manteve a condenação e majorou o valor da indenização pelos danos morais coletivos que deverão ser pagos até o limite da herança.
Na decisão, a relatora do processo, Desembargadora Federal Diva Malerbi, destacou que o réu acabou extrapolando da mínima razoabilidade, expondo verdadeiro ódio aos indígenas no artigo. Ele fez isso a pretexto de defender suposta postura abusiva da comunidade indígena em relação à posse de terras e exploração de bens ambientais – o que, segundo a magistrada, em princípio, seria legítimo, dada a liberdade de expressão constitucionalmente qualificada, mas se mostrou abusiva.
Para Malerbi, o autor ultrapassou os limites toleráveis ao descrever os índios, em sua generalidade, como “bugrada”, “vândalos”, “assaltantes”, “ladrões”, “malandros e vadios”, tratando-os como “civilização indígena que não deu certo e em detrimento disso foi conquistada pela inteligência cultural dos brancos”.
“A grosseria é manifesta e insuportável, indo além do exercício do direito de crítica e de pensar o contrário”, disse a relatora.
Dano moral coletivo
Em seu voto, a Desembargadora Federal explicou que o dano moral coletivo é categoria autônoma de dano que não se identifica com os tradicionais atributos da pessoa humana (dor, sofrimento ou abalo psíquico), mas sim, com a violação injusta e intolerável de valores fundamentais titularizados pela coletividade, como as relativas a grupos, classes ou categorias de pessoas.
“A reparação oriunda do dano moral coletivo possui a função de proporcionar um desagravo indireto à lesão de um direito extrapatrimonial da coletividade, além de sancionar o ofensor, sem prejuízo de agir preventivamente para inibir futuras condutas lesivas a direitos dessa espécie”, salientou.
A magistrada acrescentou que a Constituição proíbe qualquer espécie de prática que venha a disseminar preconceito ou discriminação em virtude de etnia, raça ou procedência (artigos 1º, inciso III, 3º, inciso IV, e 5º, incisos V, X e XLII), e que a “Convenção Internacional sobre eliminação de todas as formas de discriminação”, incorporada no Brasil pelo Decreto 65.810/69, confere também proteção à comunidade indígena.
Apelação Cível 0004327-87.2009.4.03.6002/MS
Fonte: TRF3


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