Justiça Federal do Acre não tem competência para julgar crime de homicídio qualificado, decide TRF1

A 3ª Turma do TRF 1ª Região deu provimento ao recurso em sentido estrito do Ministério Público Federal (MPF) contra decisão da 1ª Vara da Seção Judiciária do Acre para declarar a incompetência da Justiça Federal em relação aos crimes de homicídio qualificado e desobediência e firmar a competência federal somente quanto ao crime de contrabando e julgar prejudicado o recurso em sentido estrito da defesa.
Consta dos autos que o réu transportava oitocentos pacotes de cigarros contrabandeados e ao ser flagrado pela polícia efetuou manobra brusca e evasiva durante a perseguição; ao ter seu carro emparelhado com a viatura, direcionou o seu veículo em direção à outra viatura policial, ocasionando a perda de controle na condução da viatura, colisão com uma camionete que estava parada no acostamento, sentindo contrário a via, e logo o seu capotamento. O acidente causou a morte de um policial, razão pela qual o réu é acusado de homicídio.
No caso, o relator convocado, juiz federal José Alexandre Franco, enfatizou as competências para julgar os crimes. “O delito de contrabando é da competência federal; os crimes de desobediência, dano qualificado, lesão corporal e homicídio qualificado, na modalidade dolo eventual, são de competência estadual, já que não trazem ofensa a bens, serviços ou interesses da União. Ofendem o serviço público de segurança estadual, a esfera pessoal de policiais militares estaduais no exercício de funções e o patrimônio do Estado do Acre”, destacou.
O magistrado ainda ressaltou que não há sentido justificar a reunião dos processos. “Não há conexão a justificar a reunião dos processos, pois os crimes de contrabando de cigarros e homicídio são delitos autônomos, cuja execução ou resultados são independentes”, finalizou.
Processo nº: 0010092-73.2012.4.01.3000/AC
Data de julgamento: 25/09/2018
Data de publicação: 05/10/2018
Fonte: TRF1


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