Fabricantes de laticínios devem pagar R$ 18 mil em conta de luz

A 4ª Vara Cível de Campo Grande julgou procedente a ação de cobrança movida por uma distribuidora de energia elétrica contra duas fabricantes de laticínios do Estado. A ré U.B.L.B. foi condenada a pagar R$ 18.611,00 pelos serviços de energia que espontaneamente aderiu e usufruiu durante cinco meses. Já a segunda denunciada (I.L. S/A) foi condenada a arcar, em solidariedade, com o valor referente às faturas vencidas de julho a outubro de 2006.
A companhia elétrica alega que firmou contrato de fornecimento de energia, tendo o laticínio se comprometido ao pagamento mensal das faturas consumidas. Declara, contudo, que este não pagou as faturas vencidas nos meses de maio, junho, julho, agosto, setembro e outubro do ano de 2006 deixando saldo devedor em aberto. Desta forma, requer a condenação da empresa ao pagamento da importância de R$ 25.417,06, atualizada.
Em contestação, a fabricante de laticínios diz que nunca esteve constituída no endereço descrito no processo, não fazendo parte da relação jurídica deduzida em juízo. Diz que na data dos fatos, 30 de junho de 2006, arrendou as suas unidades fabris e comerciais para outra empresa de laticínios. E, se houve consumo de energia elétrica, este foi feito por outra empresa.
A segunda fabricante de laticínios, I.L. S/A, foi intimada e apresentou contestação, alegando a sua ilegitimidade passiva, afirmando que não mantém relação jurídica com a autora, sendo certo que quem assinou o contrato de fornecimento de energia elétrica foi a primeira ré, declara que todas as faturas estão em nome da primeira acusada, sendo esta a responsável pelo pagamento do débito.
Em defesa, I.L. S/A afirma ainda que o contrato de arrendamento acordado se deu somente em junho do ano de 2006, e que não engloba a unidade consumidora discutida nos autos. Debateu a prejudicial de mérito de prescrição, sob o argumento que a cobrança poderia ocorrer somente até o ano de 2011. Insiste que a cobrança é ilegal, pois jamais se utilizou do consumo.
Em análise dos autos, a juíza Vânia de Paula Arantes destacou que no processo foi provada a relação jurídica entre as partes, pois a distribuidora de energia trouxe a documentação do contrato de fornecimento de energia, datado de 6 de maio de 2002, e o termo aditivo, datado de 16 junho de 2003, assinado pelos gerentes da primeira ré e as respectivas faturas de consumo, relacionadas aos meses de maio a outubro de 2006.
“Com isso, ao manifestar o interesse pelo serviço, mediante pedido de ligação, o consumidor fica obrigado a cumprir as regras predeterminadas pela Aneel, inclusive no que tange ao valor da tarifa, a qual gera a fatura para pagamento, razão pela qual impõe-se à primeira ré o dever de pagar as faturas vencidas em maio a outubro de 2006. Posto isso, pelos fundamentos acima expostos, resolvo o mérito, para o fim de condenar a ré, ao pagamento das faturas referentes aos meses de maio de 2006 a outubro de 2006, no montante total de R$ 18.611,00”.
A magistrada relatou também sobre a segunda acusada I.L. S/A, que restou evidenciado o vínculo com a primeira ré, por meio de contrato de arrendamento datado de 30 de junho de 2006. Assim, decidiu a juíza que a segunda ré deve dividir os custos das faturas vencidas pós-contrato. “Sendo certo que esta poderia utilizar a energia para suas atividades comerciais, acolho parcialmente o pedido e condeno a litisdenunciada a arcar, em solidariedade, com o pagamento das faturas vencidas em 17 de julho R$ 3.029,00, 15 de agosto R$ 3.195,00, 15 de setembro R$ 3.220,00 e 17 de outubro R$ 3.055,00, pois referem-se a débitos vencidos após a assinatura do contrato de arrendamento de 30 de junho de 2006”.
Veja a decisão.
Processo nº 0110196-49.2008.8.12.0001
Fonte: TJ/MS


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