Técnico em optometria não pode praticar atividades privativas de médicos oftalmologistas, decide TJ/PB

Por unanimidade, a Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba determinou que o técnico em optometria Ricardo Aranha Gomes se abstenha de praticar atividades médicas, se limitando, apenas, à realização dos atos específicos de técnico em ótica, conforme previsto no artigo 9º do Decreto nº 24.492/34. Com a decisão, na sessão desta terça-feira (19), o Colegiado deu provimento ao recurso movido pelo Ministério Público estadual. O relator da Apelação Cível nº 000087-91.2016.815.0061 foi o desembargador Saulo Henriques de Sá e Benevides.
O Órgão Ministerial informou que foi instaurado inquérito civil, visando apurar eventual responsabilidade por prática prevista no Código de Defesa do Consumidor quanto ao fornecimento de serviços e produtos por parte do apelado, em virtude de atos exclusivos a profissionais médicos oftalmologistas. Ricardo Aranha alegou que é credenciado para o exercício da profissão de optometrista e apto a realizar exames de acuidade visual, nos termos do artigo 5º, XIII, da Constituição Federal e da Portaria nº 397/2002 do MTE.
Todavia, o MP constatou que no estabelecimento do apelado havia receituário com prescrição de lentes; CD contendo divulgação publicitária da atividade do demandado, apontando a sua figura como sendo a de um oftalmologista, o que gerou a apresentação de denúncia por exercício ilegal da medicina.
No 1º Grau, o magistrado julgou improcedente o pedido por entender que a referida Portaria, editada pelo Ministério do Trabalho, autoriza expressamente atuação como típica de médico oftalmologista.
No voto, o desembargador Saulo Benevides ressaltou que o apelado tem habilitação na área de técnico de 2º Grau em óptica. Desta maneira, nos termos dos Decretos nºs 20.931/32 e 20.492/34, é vedado aos optometristas a realização de exames e consultas optométricas, bem como a prescrição de utilização de lentes corretivas, pois esses atos são privativos dos médicos.
“A vedação das práticas tidas como privativas de médicos é imposta a toda e qualquer pessoa que não tenha formação no curso de medicina. Desta forma, resta clara a existência de conflito entre as normas reguladoras da profissão, podendo-se concluir que a Portaria 397/2002, que ampliou o rol de atividade de competência de optometrista, indo além da previsão dos Decretos 20.931/32 e 20.492/34, extrapolou os limites da legislação”, disse o relator.
Ainda segundo o magistrado, a referida Portaria é norma hierarquicamente inferior à Lei Federal nº 3.268/57, que regulamenta as atividades de médicos, não podendo afrontar seu conteúdo e devendo observar os limites dos decretos que legitimam a profissão.
Fonte: TJ/PB


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