Juíza reconhece comodato gratuito e afasta vínculo de emprego entre caseiro e proprietário de sítio

O comodato é uma espécie de contrato civil em que se empresta a alguém um bem infungível (que não pode ser substituído). O comodato pode ocorrer de forma escrita ou apenas verbal e está regulamentado nos artigos 579 a 585 do Código Civil. Assim, quando um proprietário empresta uma casa para servir de moradia para uma pessoa e sua família, de forma gratuita, ou seja, sem a cobrança de aluguel, estamos diante de um exemplo de comodato.
E foi justamente essa a situação com que se deparou a juíza Sílvia Maria Mata Machado Baccarini, ao negar o vínculo de emprego pretendido pelo autor de uma ação trabalhista. Ele alegou que trabalhava como caseiro para o proprietário do imóvel no qual residia com sua família. Mas a juíza constatou que entre ambos, na realidade, não havia contrato de trabalho, mas sim contrato de comodato gratuito de imóvel rural (chácara).
O autor da ação disse que, por nove meses, exerceu a função de caseiro no sítio do réu, tendo ajustado a remuneração mensal de um salário-mínimo. Salário esse que nunca chegou a receber, tendo sido injustamente dispensado pelo patrão, sem pagamento de qualquer verba rescisória. Pediu que o réu fosse condenado a anotar a CTPS e a lhe pagar os direitos trabalhistas devidos pelo vínculo de emprego. Mas, ao analisar o caso, a magistrada concluiu que a realidade era outra.
Tendo em vista que o réu negou a prestação dos serviços, sob a alegação de que apenas emprestou o imóvel para moradia do autor e sua família, através de comodato gratuito, a juíza ressaltou que cabia ao autor da ação demonstrar a presença dos fatos característicos da relação empregatícia (prestação subordinada e habitual de serviços mediante remuneração). Mas desse ônus ele não se desincumbiu. Ao contrário, conforme destacou a magistrada, o próprio autor, em depoimento, reconheceu a existência do comodato, ao afirmar que, inicialmente, combinou com o réu de arcar com metade das contas de água e luz, mas depois, desfez a tratativa para residir na propriedade de forma totalmente gratuita.
“Portanto, a partir da prova dos autos, percebe-se que inexistiram os elementos caracterizadores da relação empregatícia, nos termos dos artigos 2º e 3º da CLT”, arrematou a juíza, rejeitando todos os pedidos formulados na ação. Ainda poderá haver recurso ao TRT-MG.
Processo: (PJe) 0010935-49.2018.5.03.0135 (RTSum)
Sentença em 21/12/2018
Fonte: TRT/MG


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