Substituição de empresa concessionária de serviço público não basta para configurar sucessão trabalhista, decide TRT/MG

O fato de uma empresa ter perdido a concessão de serviço público de transporte não basta para caracterizar a sucessão trabalhista em relação à empresa que a substituiu no contrato de concessão. Foi o que decidiu a 8ª Turma do TRT-MG ao rejeitar o recurso de uma empresa devedora numa ação trabalhista.
No caso, a empresa havia firmado contrato com a Secretaria Estadual de Transporte (Setop), mas, posteriormente, perdeu a concessão do serviço público. Ela foi condenada a pagar o crédito trabalhista que estava sendo executado na ação, mas pretendia que as duas empresas que a substituíram no contrato de concessão fossem responsabilizadas pelo pagamento, alegando a existência de sucessão. Entretanto, teve o pedido negado pelo juiz de primeiro grau, o que foi mantido pela Turma revisora.
A tese da empresa era de que a concessão de serviço público era o principal bem a compor o seu fundo de comércio, o qual foi transferido para as novas concessionárias do serviço público, por meio da Resolução SETOP nº 25, de 26 de junho de 2009. Sustentou que esses fatos seriam suficientes para a configuração da sucessão trabalhista perante as empresas que a substituíram.
Mas o desembargador Márcio Ribeiro do Valle, que atuou como relator do recurso da empresa, ressaltou que, no Direito do Trabalho, a sucessão do empregador decorre da alteração na estrutura jurídica ou na propriedade de uma empresa, resultando na transmissão de direitos e na assunção de débitos relativos ao vínculo de emprego, nos termos dos artigos 10 e 448, ambos da CLT. Dessa forma, como explicou o julgador, a sucessão trabalhista existe apenas quando há a transferência de uma unidade econômica, ou de parte dela, de um titular para outro, ou a alteração na estrutura jurídica de uma empresa anteriormente constituída com a continuidade do empreendimento econômico, hipóteses que ocorreram no caso.
“O simples fato de a Agravante ter perdido a concessão de serviço público de transporte não caracteriza, por si só, sucessão trabalhista em relação às empresas que a substituíram em contratos supervenientes firmados com a Administração Pública”, destacou o desembargador em seu voto.
Além disso, pela prova documental, o relator pôde observar que o contrato de concessão de transporte público intermunicipal celebrado entre o Governo do Estado de Minas Gerais e a empresa devedora terminou em 2009. E, no caso, não se demonstrou qualquer transferência da devedora para as outras empresas, seja de patrimônio ou de instalações, de forma a satisfazer as dívidas trabalhistas. “Não há ainda evidências nos autos de que tenha havido incorporação empresarial caracterizadora da alegada sucessão”, frisou o desembargador.
Contribuiu para o entendimento do relator, acolhido pela Turma, o fato de não ter sido apresentada no processo qualquer forma de ajuste prevendo a transferência da concessão de transporte público da empresa devedora para as outras empresas, já que a alteração do titular do direito de exploração econômica do serviço público se deu exclusivamente por ato administrativo do Poder Público estadual (Resolução SETOP nº 25, de 26 de junho de 2009).
Processo: 00080-2015-035-03-00-5 (AP)
Acórdão em 20/11/2018
Fonte: TRT/MG


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