É vedado à União modificar sujeito passivo da Certidão da Dívida Ativa, decide TRF2

“A Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, porém é vedada quando a modificação for do sujeito passivo da execução”.
Com base nesse entendimento, fixado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) na Súmula 392, a 3a Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF2) decidiu, por unanimidade, confirmar a sentença que extinguiu a execução movida pela União Federal contra E.A.T.A. para cobrar débitos relativos ao Imposto Territorial Rural (ITR) vencido nos meses de setembro, outubro e novembro de 1996.
Em sua defesa, E.A.T.A. apresentou diversos documentos, como a Escritura Pública de Venda, comprovando que transferiu o imóvel em 1994, momento anterior à data de cobrança do tributo. A transferência, inclusive, foi declarada à Receita Federal na declaração de bens, e também ao próprio órgão gestor do ITR. E ainda “foi registrado o compromisso de compra e venda no cartório competente, dando publicidade erga omnes à transferência da propriedade, nos moldes do artigo 1245 do Código Civil”.
Em vista disso, a própria União reconheceu expressamente a transferência da propriedade e, em seu recurso de apelação, pretendia que a sentença fosse anulada para que tivesse a oportunidade de modificar o sujeito passivo indicado na CDA.
“O ITR incide sobre o bem, cujo contribuinte é o proprietário, o titular do domínio útil ou seu possuidor a qualquer título. Assim, não se opõe à extinção do feito em relação ao executado E.A.T.A., mas tendo em vista que a inscrição é legítima e devida pelo proprietário do bem, esta deve manter-se ativa, procedendo-se à substituição do pólo passivo da relação processual, para que passe a constar os atuais proprietários do bem em questão”, sustentou a União.
Entretanto, no TRF2, o relator do processo, desembargador federal Marcus Abraham entendeu que, a Súmula 392 do STJ deixa claro que é vedada a retificação da CDA para “modificação do sujeito passivo da execução” e, por isso, decidiu confirmar a sentença que extinguiu a execução, sem julgamento de mérito, nos termos do artigo 267, IV e VI do Código de Processo Civil, além de condenar a União Federal a pagar os honorários advocatícios.
Processo 0505880-73.2002.4.02.5101
Fonte: TRF2


Você está prestes a ser direcionado à página
Deseja realmente prosseguir?
Atendimento