Justiça do DF nega indenização a invasor ferido pela polícia em operação de desocupação

A 6ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios deu provimento ao recurso do Distrito Federal e julgou improcedentes os pedidos de indenização feitos pelo autor que alegou ter sido ferido pela Policia Militar do Distrito Federal durante a operação de desocupação do Hotel Torre Palace.
O autor ajuizou ação na qual narrou que era morador do desativado Torre Palace Hotel e, em razão de uma operação de desocupação realizada pela Polícia Militar, foi atingido por arma de fogo e teve que ser submetido a cirurgia para retirada de seu olho esquerdo. Segundo o autor, a cegueira que ensejou a perda de seu olho foi causada pela ação desproporcional da polícia, motivo pelo qual requereu reparação por danos morais e estéticos.
O DF apresentou contestação e argumentou que o autor não provou que o dano decorreu direta e imediatamente da atuação de um agente público; que a operação Policial foi lícita, dentro do estrito cumprimento de dever legal, após autorização judicial para a retirada dos ocupantes ilegais; e que houve culpa exclusiva do próprio autor, o que afasta o dever de indenizar.
O magistrado de 1ª instancia entendeu que o autor sofreu ferimento causado por bala de borracha, utilizada pela Policia Militar no momento da desocupação e condenou o DF ao pagamento de indenização pelos danos morais e estéticos sofridos pelo autor. No entanto, o DF apresentou recurso, que foi acatado e resultou na reforma da sentença para negar os pedidos do autor.
Os desembargadores entenderam que houve culpa exclusiva do autor que, mesmo ciente da desocupação judicial optou pela resistência violenta, com agressão aos policiais, arremessando-lhes pedras e outros objetos, que poderiam ter derrubado o helicóptero utilizado na operação. Registraram que não houve uso de arma de fogo, apenas disparos de balas de borrachas; que mais de 100 pessoas deixaram o prédio de forma pacífica; e que a invasão pela polícia foi desencadeada pela resistência violenta do autor e mais sete adultos.
Por fim, os desembargadores concluíram que: “Assim, tendo em vista que as autoridades públicas estavam munidas de ordem judicial e não havia justificativa para permanência do autor na área, cujas condições sanitárias já eram suficientes para determinar a retirada de qualquer morador, salvo resistência passiva (que representaria, em tese, um direito fundamental de liberdade na forma de resistência, que não foi o caso dos autos), há de se concluir pela culpa exclusiva do autor para o resultado alcançado”.
Processo: (PJe) 0713390-77.2017.8.07.0018
Fonte: TJ/DFT


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