Companhia aérea deverá reintegrar empregado que adquiriu hérnia por carregar bagagens pesadas

Uma companhia aérea foi condenada a reintegrar um empregado que adquiriu doença profissional em razão do exercício das funções. O trabalhador exercia o cargo de agente de bagagem, carregando malas extremamente pesadas, o que exigia muito esforço físico, movimentos repetitivos e posturas inadequadas. A decisão foi da 4a Turma do TRT-MG, que manteve a sentença da 1ª Vara do Trabalho de Pedro Leopoldo, cidade da região metropolitana de Belo Horizonte.
O empregado foi dispensado sem justa causa e, no curso do aviso prévio, foi diagnosticado com hérnia de disco, doença que ele atribuiu ao trabalho executado. Já a empresa sustentou que não foi comprovada a relação entre a doença ocupacional e as atividades exercidas.
Para a juíza convocada Maria Cristina Diniz Caixeta, relatora do caso, ficou provado, em laudo pericial, que, quando o empregado foi dispensado, já estava incapacitado para as suas atividades profissionais. De acordo com a magistrada, a empresa não poderia dispensar o empregado, mesmo que não se tratasse de doença ocupacional. “Não é possível convalidar a dispensa, quando verificada a ausência de aptidão plena laboral no ato da demissão. Independentemente da causa da doença do empregado, o que importa é a falta de condições para o trabalho”, destacou.
No entendimento da relatora, a empresa estava impedida de romper o contrato de trabalho naquele momento, diante do estado de saúde do empregado. “Conforme prevê o artigo 187 da CLT, a empresa incorreu em abuso de direito”, enfatizou.
A juíza fez questão de ressaltar que, embora o empregador possa dispensar o empregado sem justa causa, esse direito não é absoluto, pois deve ser exercido em harmonia com os princípios da dignidade humana, da valorização do trabalho, da não discriminação e da função social da empresa.
Pelo laudo, a perita concluiu que o empregado apresentava redução parcial e temporária de trabalho, estando inapto para atividades braçais. Para a julgadora, cabia à empresa fornecer condições plenas de trabalho quanto à segurança e à ergonomia, considerando que as atividades desempenhadas exigiam esforço físico. Ela frisou que a companhia não comprovou a adoção de medidas de proteção. Já as testemunhas deixaram claro que não havia técnico de segurança do trabalho acompanhando a prestação dos serviços.
Dessa forma, a relatora manteve a sentença que anulou a dispensa e determinou a reintegração do agente de bagagem ao quadro de empregados, observadas as mesmas condições vigentes à época da dispensa, inclusive quanto ao plano médico-hospitalar.
Processo: (PJe) 0012220-80.2016.5.03.0092
Disponibilização: 03/08/2018
Fonte: TRT/GO


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