Este é o primeiro carnaval sob a égide da Lei de proteção à importunação sexual – Lei 13.718/18

Muito cuidado, pois os foliões mais abusados podem pular na delegacia e não adianta alegar desconhecimento da lei para não cumpri-la.


A chamada lei da importunação sexual entrou em vigor a em setembro de 2018 sancionada pelo presidente em exercício José Antônio Dias Toffoli, alterando o código penal de 1940, a qual estabelece como crimes punidos com pena de reclusão qualquer ato que possa ser considerado libidinoso diverso da conjunção carnal.
O ato de roubar um beijo por exemplo, pode dar cadeia e a ninguém será dado o direito de desconhecer a lei para não cumpri-la. A mudança legal punirá aqueles que se escondem na multidão para “esfregar”, “passar a mão” em partes íntimas do corpo alheio.
Nesses casos os foliões poderão incorrer no novo crime de importunação sexual, o qual prevê pena de 1 a 5 anos, sujeitos a prisão em flagrante dependendo da situação. A nova lei não estabelece qualquer diferença entre o agente, o homem também poderá ser vítima dessa importunação.
Em casos mais graves, ocorrendo violência ou grave ameaça e a vítima tiver entre 14 e 17 anos; a pena poderá chegar a 17 anos de reclusão. E se torna ainda maior caso o ofendido tenha entre 8 a 12 anos de idade.
Um caso corriqueiro também no carnaval, ocorre quando o indivíduo se aproveita da embriaguez da pessoa para praticar conjunção carnal ou outro ato libidinoso. Nesse caso, o crime será de estupro de vulnerável e a pena prevista poderá chegar a 15 anos de prisão.
É comum também a postagem de fotos em redes sociais por brincadeira ou vingança, nesse ponto a lei também ficou mais severa, pois o art. 218-C do Código Penal introduz a punição de quem promove a divulgação de cena de sexo, nudez ou pornografia sem o consentimento dos envolvidos.
“Oferecer, trocar, disponibilizar, transmitir, vender ou expor à venda, distribuir, publicar ou divulgar, por qualquer meio, inclusive por meio de comunicação de massa ou sistema de informática ou telemática, fotografia, vídeo ou outro registro audiovisual que contenha cena de estupro ou estupro de vulnerável ou que faça apologia ou induza a sua prática, ou, sem o consentimento da vítima, cena de sexo, nudez ou pornografia”. A pena é de reclusão de um a cinco anos, se o fato não constitui crime mais grave.
Vamos nos divertir neste carnaval, porém fica um alerta aos “folgados” e “folgadas” para não acabarem pulando na cadeia: muito cuidado com os excessos, a lei está mais rígida e agentes infiltrados em todos os lugares estão aí para fiscalizar e punir com prisão em flagrante quem extrapolar nas comemorações. Desrespeito não deve ser confundido com mera brincadeirinha.
Fonte:  assessoria de comunicação SEDEP


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