Carnaval: dia comum ou feriado?

Apesar de muitas vezes aparecer em vermelho nos calendários, a terça-feira de Carnaval não é feriado nacional. Segundo o juiz da 12ª Vara do Trabalho de Vitória, Fabrício Zocolotti, a lei federal que fixa os feriados nacionais não inclui o Carnaval.
De acordo com o magistrado, a data pode ser feriado por força de decreto ou lei municipal. Mas, pelo menos na Grande Vitória, ainda não existe essa regulamentação.
Uma possibilidade de não se trabalhar na terça-feira é haver convenção coletiva entre os sindicatos ou uma norma na própria corporação. Contudo, no caso das empresas que funcionam durante o feriado, como shoppings, restaurantes e cinemas, o trabalhador deve receber o valor dobrado, como em qualquer outro feriado.
Mas, é preciso que isso esteja combinado entre empregador e empregado, reforça o juiz. “Se ano após ano, o empregado não trabalhou durante o carnaval e o patrão não disse que seria necessário, ficou acordado tacitamente que não se trabalha na data”.
Nos casos em que o empregador reconhece a data como um dia comum, o funcionário tem que trabalhar durante toda a semana, sem receber pagamento adicional. Uma alternativa é folgar e compensar as horas em outro momento.
Apesar de não ser feriado, Fabrício lembra que a data tem os efeitos de um, por ter virado costume não trabalhar no Carnaval. “Quando o Direito ignora a realidade, a realidade se vinga ignorando o Direito. Para grande parte das pessoas, a realidade é que é feriado.”
Sobre compensar as horas da segunda-feira para emendar o feriado, ele entende não haver problema, desde que seja acordado com o empregador. “É até mais benéfico para ambas as partes, porque o funcionário acaba voltando mais descansado para o trabalho”, explica.
Fonte: TRT/ES


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