TJ/DFT mantém condenação de Companhia de Saneamento do Distrito Federal – CAESB por cobrança indevida

A 2a Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, por unanimidade, negou provimento ao recurso da Companhia de Saneamento Ambiental do Distrito Federal – CAESB e manteve a sentença proferida pelo juiz substituto da 2ª Vara da Fazenda Pública, que declarou a nulidade das cobranças indevidas realizadas no imóvel do autor, e a condenou a devolver os valores recebidos a mais.
O autor ajuizou ação na qual narrou que é proprietário de um prédio que possui um único hidrômetro e que a CAESB, em vez de realizar o cálculo da taxa de água e esgoto através da medição do que foi efetivamente utilizado, conforme consta do hidrômetro, tem utilizado parâmetro fictício, aplicando uma taxa mínima multiplicada pelo número de unidades constantes do prédio, forma que não corresponde ao consumo real verificado. Em razão da cobrança indevida, requereu a declaração de nulidade das mesmas e a devolução dos valores excessivos, referente ao período de 2012 a 2017 com as devidas correções e juros legais.
A empresa apresentou contestação e defendeu a legalidade da cobrança, pois estaria de acordo com a Resolução nº 14 da ADASA, bem como em consonância com o regulamento da Lei 442/1983, Decreto Distrital n 26.590/2006, que permitem o uso da cobrança de consumo mínimo multiplicada pelas unidades de consumo.
Inconformada com a sentença, a CAESB apresentou recurso. Contudo, os desembargadores entenderam que a sentença deveria ser integralmente mantida, majoraram os honorários de sucumbência, e registraram: “Frisa-se, no presente caso, não ser possível alegar engano justificável da cobrança, tendo em vista que, conforme consignado no acórdão de nº 1114759, o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça sobre a ilegalidade da aludida cobrança há tempos já restou esclarecido em tese firmada sobre julgamento em Recurso Repetitivo, tema nº 414, REsp 1166561/RJ, publicado em 05/10/2010 no DJE, com trânsito em julgado em 19/12/2011. Nesses termos, a sentença que determinou a devolução dos valores indevidamente pagos não merece reparo, pois a apelante não demonstrou a presença de erro justificável, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça e o artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor”.
Processo: n° 0706056-55.2018.8.07.0018
Fonte: TJ/DFT


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