Hospital e seguradora devem indenizar pais pela morte de bebê no útero

O juiz da 3ª Vara Cível de Várzea Grande, Luís Otávio Pereira Marques, condenou um hospital e uma seguradora ao pagamento de R$ 200 mil a um casal que perdeu o bebê, ainda no útero, por falta de atendimento de urgência. O valor se refere à indenização por danos morais.
A decisão foi proferida nesta quarta-feira (6) e o magistrado ainda condenou o hospital e a seguradora ao pagamento de R$ 1,55 mil por danos materiais ao julgar parcialmente procedente os pedidos formulados pelo casal, negando apenas solicitação de pensão a partir da data em que a vítima completaria 14 anos até os 65 anos.
Consta dos autos que os pais do bebê, morto ainda no útero, ingressaram com Ação de indenização por danos materiais e morais, alegando que o hospital agiu com negligência ao deixar de prestar a devida atenção ao estado clínico da mãe no final da gestação da filha.
A gestante se queixava de dores intensas na parte de baixo da barriga “o que não seria apropriado para o seu quadro gestacional, de modo que deveria ser encaminhada diretamente para o atendimento de urgência e não para a triagem”, onde foi classificada como um caso pouco urgente, recebendo uma pulseira verde.
O representante do hospital contestou que não houve qualquer ato culposo, pois durante o pré-atendimento, feito por uma enfermeira, “não foi possível auferir os batimentos cardíacos do feto, bem como foi identificado a perda de tampão mucosa e sangramento vaginal, ou seja, o bebê havia falecido antes de dar entrada no hospital”. Diante disso, o procedimento é que se aguarde entre 4 e 6 horas para que ocorra a “expulsão” do feto em óbito por parto normal. “Por isso a autora foi classificada como “verde”, já que não havia mais urgência em ser encaminhada para atendimento médico”.
Ocorre, que após longa espera no pré-atendimento, o casal resolver procurar ajuda em uma unidade de saúde privada de Cuiabá. Lá, a mãe passou por exame de ultrassom que constatou “que o feto apresentava uma diminuição na sua frequência cardíaca (bradicardia)”, servindo de prova pericial no processo, ao demonstrar que o bebê não estava morto como alegado pelo hospital processado.
“A morte fetal somente foi diagnosticada com a realização do procedimento de cesariana. Antes desse procedimento e até mesmo da realização do exame de ultrassom, havia apenas especulações acerca do quadro clínico da autora”, diz trecho da decisão do magistrado.
“Dispõe o art. 14, do Código de Defesa do Consumidor que o fornecedor do serviço responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços”, cita o magistrado.
O juiz lembra que a prova pericial apontou que a ausência de atendimento médico e exames tão logo a gestante chegou ao hospital “poderia ter evitado a morte do feto (fls. 775), contudo a avaliação superficial da enfermeira constituiu evidente negligência do hospital requerido na prestação de qualidade do serviço de saúde”, aponta.
“Em observância aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, e, considerando as condições econômico-financeiras da autora e do requerido e os transtornos causados sofridos pela parte autora não foram de ínfima monta, porquanto houve a perda de um filho, tenho que a quantia equivalente a R$ 100.000,00 (cem mil reais) para cada um dos autores pelos danos morais se mostra bastante razoável”, diz trecho da decisão.
“No presente caso, alegam os autores que tiveram dano material emergente no importe de R$ 1.550,00 (um mil e quinhentos e cinquenta reais) relativo às despesas com funeral”, completa o magistrado.
Os condenados ainda podem recorrer da decisão.
Veja a decisão.
Processo: n°  20899-11.2015.811.0002
Fonte: TJ/MT


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