TJ/MS aplica súmula para não admitir “prescrição virtual”

Em decisão recente, a 2ª Câmara Criminal do TJMS acatou o recurso em sentido estrito para reformar a sentença que arquivou um processo pela extinção da punibilidade do réu pela técnica chamada de “prescrição virtual”. Agora o processo volta para o primeiro grau para ter seu prosseguimento normal.
O réu foi denunciado pela prática de crime ambiental, previsto nos artigos 54, § 2°, inciso V, e artigo 60, ambos da Lei nº 9.605/98 (Lei de Crimes Ambientais). Ele construiu, sem licença ou autorização dos órgãos ambientais competentes, empreendimento potencialmente poluidor, além de ter feito lançamento de resíduos em desacordo com as exigências estabelecidas em leis ou regulamentos.
Na sentença que arquivou o processo por extinção da punibilidade, o magistrado aplicou o entendimento de que o delito capitulado no art. 60 da Lei de Crimes Ambientais já teria a prescrição da pretensão punitiva em abstrato e que o crime do art. 54, § 2°, inciso V, teria pena, em concreto, não superior a dois anos, o que até o trânsito em julgado acarretaria a prescrição, decorridos quatro anos, conforme predileciona o art. 109 do Código Penal.
Este entendimento, usado por juízes de todo o país, foi considerado não aplicável pelo Superior Tribunal de Justiça, que editou a Súmula 438. Na prática, o julgador contabiliza quanto tempo ainda falta para prescrever o crime e, se este marco temporal estiver próximo, já se manifestava pelo arquivamento pela extinção de punibilidade. Esta técnica ficou conhecida como “prescrição virtual”.
Contudo, os desembargadores da 2ª Câmara Criminal decidiram, por unanimidade, aplicar a Súmula 438 do STJ e reformar a sentença, não reconhecendo, neste caso, esta forma de prescrição.
O relator do recurso, Des. Jonas Hass Silva Júnior, afirmou em seu voto que é o caso de aplicação da Súmula 438, do Superior Tribunal de Justiça, ou seja, que é inadmissível a extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva com fundamento em pena hipotética, independentemente da existência ou sorte do processo penal.
“O delito previsto no art. 54, §2º, V, da Lei nº 9.605/98, prevê pena de 1 a 5 anos de reclusão, de modo que a pretensão punitiva estaria fulminada pela prescrição retroativa tão somente se a pena não superasse 2 anos de reclusão, visto que, entre a data do recebimento da denúncia (04/04/2014) até o presente momento, transcorreu aproximadamente 5 anos”, disse o relator, que entende que as circunstâncias judiciais e pessoais do acusado poderiam aumentar a pena deste.
O relator ainda asseverou: “Sendo assim, não seria inócuo o prosseguimento da ação penal, ante a probabilidade de ocorrer a extinção da punibilidade pelo transcurso do prazo prescricional pela pena em concreto, pois, segundo o enunciado sumular 438, é inadmissível a extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva com fundamento em pena hipotética, independentemente da existência ou sorte do processo penal”, disse.
Processo nº 0000624-40.2014.8.12.0037
Fonte: TJ/MS


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