Empresa deve indenizar trabalhadora impedida de participar de seleção interna por ser mulher

A Segunda Turma do TRT11 deu provimento parcial ao recurso da autora


A empresa Britânia Componentes Eletrônicos Ltda. foi condenada a pagar R$ 5 mil de indenização por danos morais a uma ex-funcionária que foi impedida de participar de seleção interna para promoção na carreira. A decisão unânime é da Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região – AM/RR (TRT11).
Os desembargadores entenderam que houve discriminação de gênero porque somente homens participaram do processo seletivo e ocuparam as quatro vagas disponíveis para promoção, apesar de haver funcionárias com a qualificação técnica exigida que sequer tiveram a oportunidade de concorrer.
A trabalhadora também vai receber diferenças salariais porque acumulou, durante oito meses, as funções de técnica de conserto I e revisora. Os cálculos referentes ao plus salarial de 40% sobre o salário mínimo nacional da época (conforme pedido inicial), no período de setembro de 2013 a maio de 2014, bem como repercussões legais sobre férias, 13º salário e FGTS serão elaborados após o trânsito em julgado da decisão, ou seja, após a expiração dos prazos recursais.
O colegiado acompanhou o voto da desembargadora Joicilene Jeronimo Portela Freire e deu provimento parcial ao recurso da autora para reformar a sentença que havia julgado improcedentes todos os pedidos.
Inconformada com a decisão de primeiro grau, a reclamante recorreu reiterando os pedidos de indenização por danos morais em decorrência de assédio moral e diferenças salariais por acúmulo de função.
Ainda cabe recurso ao Tribunal Superior do Trabalho (TST).
Funções “reservadas” para homens
Em julho de 2017, a reclamante ajuizou ação trabalhista narrando que trabalhou na empresa de junho de 2013 a dezembro de 2016, na função de técnica de conserto nível I. Ela alegou que sequer conseguiu participar da seleção interna para o nível II realizada em 2015, apesar de ter a qualificação exigida, porque as funções de maior nível eram “reservadas” para homens. Em sua defesa, a empresa negou “qualquer tratamento desigual, preconceituoso ou discriminatório”.
Ao analisar as provas dos autos, a desembargadora Joicilene Jeronimo Portela Freire ressaltou que os atos de discriminação no ambiente de trabalho nem sempre se manifestam de forma direta e evidente. “Às vezes, como no caso em apreço, apresentam-se sutis e velados, quando a empresa ou seus prepostos criam desigualdades em relação a determinado grupo de pessoas, a exemplo das empregadas que desempenham função eminentemente técnica”, explicou.
Os julgadores consideram presentes nos autos os três elementos que ensejam o dever de indenizar: a conduta (ato ilícito consistente no assédio moral), o dano (abalo psicológico e violação ao direito fundamental ao meio ambiente do trabalho sadio e equilibrado) e o nexo causal (entre o comportamento do ofensor e o dano experimentado pela vítima).
O valor indenizatório foi fixado em observância aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, além de observar aspectos como condição econômica das partes, intensidade da culpa do ofensor e média das condenações impostas em casos semelhantes.
Critérios para promoção
Conforme consta dos autos, as empregadas que pretendiam participar da seleção interna solicitaram reunião com o superior hierárquico para questionar os motivos de terem sido preteridas. Ele teria informado que somente colaboradores do sexo masculino poderiam concorrer, pois haveria necessidade de carregar paletes (estrados utilizados para organização e movimentação de carga) com materiais defeituosos.
Com base em depoimento de testemunhas, a relatora rejeitou o argumento de que a função requeria uso de força física, pois todos os depoimentos confirmaram que os paletes eram carregados pelo pessoal do almoxarifado.
A ré sustentou, ainda, a tese de que a reclamante não atingiu os critérios “eminentemente objetivos” para a promoção funcional. Entretanto, como a empresa não apresentou em juízo o resultado da avaliação a que ela teria sido submetida (para efeito de comparação em relação aos demais funcionários beneficiados), a magistrada considerou confirmada a alegação da recorrente de que sequer teve a oportunidade de participar da seleção.
Acúmulo de função
Em seu recurso, a trabalhadora também insistiu no pedido de plus salarial por acúmulo de função, alegando que a partir de setembro de 2013 passou a desempenhar, simultaneamente, as atribuições de técnica de conserto I e revisora.
Ao analisar a questão, a relatora explicou que ocorre o acúmulo de função quando o empregado exerce, além de suas funções, aquelas provenientes de outros cargos, de forma concomitante, em que há exigência de esforços ou responsabilidades acima do contratualmente pactuado.
O colegiado considerou comprovado o acúmulo de duas funções durante oito meses, pois testemunhas confirmaram que ela exerceu tarefas específicas de revisora, além das atividades inerentes à função para a qual havia sido contratada. A preposta da empresa informou, em depoimento, que houve redução do quadro de revisores, razão pela qual tais atribuições foram repassadas aos demais empregados que permaneceram e que já estavam acostumados com tarefas de maior exigência técnica.
Processo nº 0001371-54.2017.5.11.0007
Fonte: TRT/(AM-RR)


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