Trabalhadora que engravidou no curso do aviso prévio vai receber indenização do período de estabilidade

A Segunda Turma do TRT11 rejeitou o recurso da reclamada.


Uma ex-funcionária da Whirlpoll Eletrodomésticos AM S.A. que engravidou no curso do aviso prévio vai receber R$ 16.202,52 de indenização referente ao período de estabilidade provisória, conforme sentença confirmada pela Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região – AM/RR (TRT11). A estabilidade no emprego assegurada à gestante se estende desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto.
Por unanimidade, o colegiado rejeitou o recurso da empresa, que buscava ser absolvida da condenação sustentando o desconhecimento do estado da empregada por ocasião da dispensa. Ao relatar o processo, a desembargadora Eleonora de Souza Saunier destacou que os exames de ultrassonografia anexados aos autos permitem concluir que a concepção ocorreu no curso do aviso prévio, o que garante o reconhecimento da estabilidade pleiteada.
A reclamante ajuizou ação em agosto de 2018 narrando que trabalhou na empresa de setembro de 2013 a fevereiro de 2018, como operadora de produção I. Ela alegou que foi dispensada sem justa causa quando ainda não tinha conhecimento da gravidez de aproximadamente quatro semanas, razão pela qual requereu a reintegração ao emprego ou a indenização do período de estabilidade.
A sentença mantida pela Segunda Turma do TRT11 foi proferida pela juíza titular da 16ª Vara do Trabalho de Manaus, Maria de Lourdes Guedes Montenegro, que julgou procedente a reclamatória e condenou a reclamada a pagar os valores referentes à indenização da estabilidade de gestante, férias, 13º salário e FGTS com a multa de 40%. A magistrada deferiu, também, o pagamento de honorários de sucumbência ao advogado da reclamante no percentual de 5% do total da condenação.
Ainda cabe recurso ao Tribunal Superior do Trabalho (TST).
Direito do nascituro
Durante a sessão de julgamento, a desembargadora Eleonora de Souza Saunier explicou que o objetivo da legislação é assegurar o direito do nascituro, ou seja, o destinatário da proteção legal é a criança que vai nascer.
Além disso, ela explicou que o Tribunal Superior do Trabalho (TST) já consolidou entendimento na Súmula 244, segundo a qual o desconhecimento do estado gravídico pelo empregador não afasta o direito ao pagamento da indenização decorrente da estabilidade. Para tanto, basta que haja comprovação de que a gravidez teve início na época do contrato de trabalho, conforme ocorreu no caso em julgamento.
Processo: nº 0000934-49.2018.5.11.0016
Fonte: TRT/AM – RR


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