Viagem dos sonhos: noivos serão indenizados por má prestação de serviço

A lua de mel é um dos momentos mais esperados pelos noivos. Para um casal de Cuiabá, no entanto, a viagem dos sonhos acabou se transformando em um verdadeiro pesadelo. Os noivos adquiriram um pacote de viagem de 4 dias na ilha paradisíaca de San Andrés, na Colômbia, mas ao chegar ao local descobriram que o hotel, na verdade, ficava em outra ilha há 95 km do local esperado e com acesso só por avião ou barco.
Por conta disso, a agência de viagens foi condenada pelo juiz da sexta vara cível de Cuiabá, a pagar o montante de R$ 15 mil a título de danos morais. Inconformado com a decisão a defesa da agência recorreu e teve seu recurso negado pelos desembargadores da Terceira Câmara de Direito Privado.
De acordo com o relator do processo no TJMT, desembargador Carlos Alberto Alves da Rocha, a agência de viagens torna-se responsável pela falha na prestação de serviços. “Pois integra a cadeia de fornecedores, devendo ser responsabilizada, nos termos do que preceitua o art. 25, §1º, do CDC, não havendo que se falar na culpa exclusiva de terceiro na forma do art. 14, §3º”, pontuou em seu voto.
Conforme consta no processo, os noivos compraram o pacote de turismo que dava direito a 4 diárias em hotel com passagens aéreas de ida e volta inclusas, pelo valor de R$ 4.329. No dia da chegada, a cidade de San Andrés, ao desembarcar no aeroporto foram informados – pelo motorista do táxi – que o hotel contratado ficava em outra ilha chamada Providência. Com acesso exclusivo via catamarã (embarcação) ou voo fretado.
Depois de encontrar outros estabelecimentos que pertenciam a mesma rede hoteleira, conseguiram se readequar em um quarto totalmente diferente do contratado no pacote de viagem. O local estava em reforma e não contava nem com piscina. Segundo os relatos narrados, o teto do quarto aparentava que iria desabar. Mesmo entrando em contato com a agência de viagens no Brasil, por meio de parentes, os noivos descobriram que não haveria nada a ser feito.
Deste modo, os desembargadores decidiram por unanimidade manter a condenação por danos morais, pois “os contratantes do pacote de viagens foram levados até um hotel e local diverso do desejado e contratado, em plena viagem de lua de mel, fato que, sem sombra de dúvidas, gerou situação de enorme estresse, além da normalidade, ensejando o dever de indenizar pelos danos morais sofridos”, pontou o magistrado no processo.
Veja o acórdão.
Processo: n° 0024513-67.2016.8.11.0041
Fonte: TJ/MT


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