Comprovada a inexistência de vício de consentimento em pedido de demissão, ainda que formulado por empregada gestante, é considerado legal

No caso em questão, a trabalhadora alegou ter sido forçada a pedir demissão após a empresa tomar conhecimento de sua gravidez, fato que motivou sua reclamação trabalhista, na qual pedia a nulidade da rescisão do contrato de trabalho. Em depoimento ao juízo de primeira instância, a empregada alegou não ter pretendido pedir a dispensa, só o tendo feito por ter sido coagida por forte assédio moral imposto pela empresa.
Embora negando a caracterização de assédio moral e de acúmulo de função, a sentença de primeira instância reconheceu a nulidade do pedido de demissão, por entender ser irrenunciável o direito à garantia provisória de emprego da gestante, pois tem por finalidade a proteção do nascituro.
Em decisão unânime, no entanto, os integrantes da 3ª Turma acompanharam o entendimento do desembargador relator, Ruy Salathiel, reformando a sentença por entender não haver, no caso, prova de que a trabalhadora tenha sido coagida no momento que pediu demissão, ou que esta decisão tenha sido contaminada por qualquer outro vício de consentimento.
No acórdão, concluíram que “ainda que se considere que a estabilidade da gestante trata-se de direito indisponível, ela apenas é garantida contra a dispensa arbitrária ou sem justa causa, não podendo ser a obreira obrigada a permanecer vinculada à empresa, ou ser a empresa condenada a pagar os salários e demais direitos de empregada que não deseja continuar trabalhando”.
O recurso ordinário patronal foi acolhido, sendo a empresa desonerada de pagamentos com base em despedida imotivada, bem como aqueles decorrentes de indenização correspondente ao período de estabilidade, que restou descaracterizado, e demais repercussões.
As decisões de primeira e segunda instância seguem o princípio do duplo grau de jurisdição, sendo passíveis de recurso conforme o previsto na legislação processual. Essa matéria foi produzida pelo Núcleo de Comunicação Social do TRT-PE e tem natureza informativa, não sendo capaz de produzir repercussões jurídicas.
Veja o acórdão.
Processo: n° 0001254-94.2014.5.06.0011
Fonte: TRT/PE


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