JT/MG nega indenização a sobrinhos de empregado morto no acidente da barragem em Mariana

A Justiça do Trabalho negou o pedido de indenização por danos morais a três sobrinhos de um empregado morto no rompimento das barragens de Fundão e Santarém, em Mariana-MG, ocorrido em novembro de 2015. A decisão que confirmou a sentença de primeiro grau foi da 10ª Turma do TRT-MG. Familiares da vítima, como a esposa, filhos e irmãos, já haviam fechado acordo de indenização pelo falecimento do trabalhador, totalizando, segundo as empresas Samarco Mineração e BHP Billinton do Brasil, aproximadamente R$ 2 milhões em indenização por danos morais. Mas, no caso dos sobrinhos, a Justiça do Trabalho entendeu que faltou comprovação de ligação afetiva entre eles e o tio.
Segundo a juíza convocada, Olívia Figueiredo Pinto Coelho, relatora no processo, em caso de morte decorrente de acidente do trabalho, poderão ingressar com ação relativa à indenização por danos morais todos aqueles que mantinham laço afetivo com empregado falecido, como filhos, irmãos e até sobrinhos. De acordo com a magistrada, em relação aos parentes mais próximos da vítima, do pequeno círculo familiar, ou seja, a família propriamente dita, o dano moral é patente. No entanto, ultrapassado esse núcleo, ela explica que é obrigatória a prova do dano afetivo. “É indispensável a demonstração do convívio habitual e afeição intensa”, explicou.
Para a juíza convocada, no caso, não ficou provado, no depoimento das testemunhas, que a vítima mantinha uma relação mais próxima, diária e de diferenciado afeto com os sobrinhos. “Diante do exposto no processo, não houve prova suficiente acerca do dano moral suportado pelos sobrinhos, passível de compensação financeira. É inegável que a morte do tio causou sofrimento, mas não de forma a autorizar a imposição de indenização por dano a bens da personalidade”, finalizou a magistrada, dando provimento ao recurso das empresas para excluir da condenação o pagamento de indenização de R$ 30 mil por danos morais a cada um dos sobrinhos.
Há nesse caso recurso de revista interposto ao TST.
Processo: n° 0010858-78.2017.5.03.0069
Fonte: TRT/MG


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