Anulação de questões de provas de concurso público ocorre somente quando houver erro entre o conteúdo das questões e descrito no edital do certame

A 5ª Turma do Tribunal Regional Federal 1ª Região (TRF1), negou provimento às apelações interpostas por candidatos ao concurso público para o cargo de Auditor Fiscal do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), contra a sentença do juiz federal da 2ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal que julgou improcedente o pedido de anulação das questões da prova discursiva P3 do certame.
Em suas alegações, os apelantes sustentam, em síntese, que o conteúdo cobrado nos itens 2.2 e 2.3 da prova discursiva P3 do concurso público estava previsto no edital, uma vez que exigiu conhecimentos de jurisprudência e súmulas dos Tribunais Superiores.
Ao analisar o caso, a relatora, desembargadora Daniele Maranhão, destacou que as alegações dos apelantes não se sustentam, uma vez que a banca examinadora não pode excluir do edital as informações atualizadas acerca da jurisprudência do órgão, enunciados sumulares e doutrinas, e que a resposta padrão exigida pela banca examinadora não extrapolou, em momento algum, o conteúdo abordado pelo edital.
Para concluir o seu voto, a magistrada ressaltou que “não se afigura possível à anulação dos itens da questão em análise, conforme pretendido, tendo em vista que, na verdade, a insurgência das apelantes é contra critérios de correção de prova e contra critérios de fundamentação adotados pela banca examinadora, sem, contudo, demonstrar manifesto erro material ou violação do edital do certame, cujas regras foram devidamente observadas pela Administração Pública”.
Diante do exposto, decidiu a 5ª Turma do TRF 1º Região negar provimento às apelações, nos termos do voto da Relatora.
Processo: 0076144-78.2013.4.01.3400/DF
Data do julgamento: 01/02/2019
Data da publicação: 28/02/2019
Fonte: TRF1


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