Reconhecido vínculo de emprego de um assistente de câmera com emissora Globo

Ficou mantida sentença que reconheceu o vínculo empregatício de um assistente de câmera com a Globo Comunicação e Participações S/A. Por unanimidade, os desembargadores da 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região (TRT-PE) julgaram presentes os requisitos que caracterizam a relação de emprego, quais sejam: trabalho prestado por pessoa física, habitualidade na prestação de serviços, subordinação e onerosidade. Com isso, a empresa foi condenada a pagar parcelas como férias vencidas, 13º salário, verbas rescisórias e indenização substitutiva ao auxílio-desemprego.
A emissora de televisão defendeu, através de recurso ordinário, que a relação de trabalho com o autor da ação se dava de forma eventual, sendo convocado quando da necessidade de fazer tomadas externas. Mas a relatora da decisão turmária, desembargadora Ana Cláudia Petruccelli de Lima, afirmou que os depoimentos colhidos no processo apontaram que o reclamante prestava serviços regulares à empresa em vários dias na semana. “A testemunha patronal não foi sequer capaz de demonstrar a eventualidade do trabalho do demandante, pelo contrário, atestou a sua habitualidade”, registrou a magistrada em seu voto.
Ademais, destacou ainda que “o conceito de eventualidade não se prende unicamente à frequência, mas também, à relação entre os serviços executados e o objetivo social do empreendimento” e que, no caso, restou incontroverso “que o autor desempenhava atividades para fins de transmissão de rua e de partidas de futebol, ‘passava o cabeamento, fazia o posicionamento das câmeras’ (…) e ‘montagem e desmontagem do cabeamento que ele fazia’, ou seja, desenvolvia tarefas intimamente ligadas ao objeto social da ré Globo Comunicação e Participações”.
Com isso, ficou determinado que a emissora terá que registrar a carteira de trabalho do reclamante, informando contratação num período de dois anos e cinco meses, com remuneração mensal de R$ 2.000,00, valor que será usado como base para o cálculo das verbas trabalhistas devidas ao longo desse período. Inclusive, mantida a cobrança da multa do Art. 477 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) (link externo) – pelo não pagamento das verbas rescisórias no prazo legal. A relatora Ana Cláudia Petruccelli salientou que a súmula 462 do Tribunal Superior do Trabalho (link externo) (TST) é clara em dizer que: “A circunstância de a relação de emprego ter sido reconhecida apenas em juízo não tem o condão de afastar a incidência da multa prevista no art. 477, §8º, da CLT.”
Além disso, preservada a multa por litigância de má-fé da reclamada, aplicada pelo primeiro grau, sob o argumento de que a empresa opôs embargos de declaração apenas com a finalidade de protelar o andamento processual.
A Turma também indeferiu o recurso ordinário interposto pelo reclamante, pelo qual se pedia o pagamento de horas-extras e indenização por danos morais. A relatora asseverou que o trabalhador realizava exercício externo, sem controle de horário, enquadrando-se na exceção do art. 62, I, da CLT, quando não há a possibilidade de auferir jornada extraordinária. E, quanto ao pedido de danos morais, explicou: “É indispensável que o obreiro (ofendido) prove que o ato empresarial atingiu a sua dignidade. O que não restou demonstrado nos autos.”
Veja a decisão.
Processo: n° 0000090-65.2017.5.06.0019
Fonte: TRT/PE


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