Município de MG é condenado por afogamento em parque público

Mãe de jovem que morreu afogado será indenizada em R$ 80 mil.


O Município de Paracatu foi condenado a pagar R$ 80 mil de indenização por danos morais à mãe de um jovem de 19 anos que morreu afogado em um lago no parque público da cidade. Foi condenado ainda a pagar à mulher pensão mensal no valor de 2/3 do salário mínimo, da data da morte até a idade em que a vítima completaria 25 anos. A decisão é da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça Minas Gerais (TJMG), que reformou parcialmente sentença da Comarca de Paracatu.
A mãe do jovem entrou na Justiça afirmando que, em 24 de dezembro de 2017, o filho dela se afogou no lago do Parque Ecológico Municipal, no Bairro Alto do Açude. O local, segundo ela, era frequentado por muitos moradores das imediações, sendo considerado um centro de lazer municipal, contando com pista de caminhada, brinquedos e o lago.
Nos autos, a mãe afirmou que o parque foi criado pela Lei Municipal 2.784/2010, sendo sua conservação responsabilidade do município. Segundo ela, o local é uma “arapuca” para os moradores, por ser desprovido de segurança. O lugar não oferece nenhum tipo de proteção, tais como equipamentos aquáticos, bóias, salva-vidas, cordas, placas de perigo ou advertência proibindo banhistas, entre outros itens dessa natureza.
Na Justiça, a mulher sustentou que o município agiu com negligência e omissão, sendo responsável pelo ocorrido. Entre outros pontos, afirmou que a morte repentina do filho provocou nela grande dor. Declarou ainda que a vítima era responsável por contribuir com a manutenção alimentar da família.
Veja matéria no Justiça em Questão sobre responsabilidade por acidentes em espaços públicos
Em primeira instância, o município, que não apresentou defesa, foi condenado a pagar à autora da ação R$ 150 mil por danos morais e pensão mensal no valor de 2/3 do salário mínimo, da data do afogamento até o dia em que o jovem completaria 25 anos.
Omissão municipal
O relator do recurso, desembargador Marcelo Rodrigues, destacou que estava evidenciada a relação entre o acidente e a omissão municipal, porque não havia no parque placas ou sinalização que alertassem os frequentadores sobre as restrições ao uso das águas.
“Com efeito, o local realmente apresenta-se inapropriado para o lazer com segurança dos munícipes, pois, como visto, inclusive das fotografias coligidas aos autos, não é dotado da sinalização adequada de advertência sobre os riscos. Como bem pontuado pelo juiz, o município sequer cuidou de seguir a recomendação de Sinalização Nacional de Segurança em Águas, conforme aprovado pela Sociedade Brasileira de Salvamento Aquático (Sobrasa)”, ressaltou o relator.
Para o desembargador, as recomendações de segurança, “se tivessem sido adotadas, poderiam evitar a tragédia noticiada nos autos ou, ao menos, romper o nexo de causalidade, porquanto o Município teria se desincumbido do seu dever de informação e manutenção adequadas do parque frequentado”.
Assim, para o relator, o município deveria ser condenado a reparar o dano. No que se refere ao valor da indenização, contudo, julgou necessário reduzir o arbitrado em primeira instância, ressaltando que o filho era maior de idade, e por isso poderia ter tido melhor conhecimento do risco de afogamento que uma criança.
Ao definir o valor da indenização, o relator observou ainda que o réu a reparar o dano era o município, “e não uma empresa privada com fins lucrativos em relação à recreação”. Assim, a indenização não poderia ser arbitrada em valor elevado, “sob pena de sacrifício da coletividade”.
Tendo em vista esses e outros aspectos, o desembargador fixou o dano moral em R$ 80 mil, valor que, afirmou, revelava-se “justo e razoável aos fins a que se destina, atenuando a dor, promovendo alguma compensação civil, desestimulando o ofensor a novas práticas e não implicando enriquecimento ilícito do ofendido.”
Em relação à pensão arbitrada em primeira instância, manteve o definido na sentença.
Os desembargadores Raimundo Messias Júnior e Caetano Levi Lopes votaram de acordo com o relator.
Veja o acórdão.
Processo: n° 1.0000.18.136784-8/001
Fonte: TJ/MG


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