Clube recreativo deverá indenizar trabalhador que adquiriu câncer de pele por exposição ao sol

A Vara do Trabalho de Monte Azul condenou um clube recreativo do norte de Minas Gerais a pagar R$ 77 mil de indenização por danos morais ao espólio de um trabalhador que adquiriu câncer de pele e morreu no curso do processo. A defesa do empregado alegou na Justiça que ele não recebia equipamento de proteção individual, como filtro solar, e que realizava o serviço de limpeza em áreas do clube com exposição diária ao sol.
A empresa negou a acusação, justificando que o clube recreativo possui área arborizada e que a cor branca da pele do empregado teria contribuído decisivamente para o surgimento do problema de saúde. Mas não foi o que concluiu a perícia médica realizada no processo.
O relatório pericial apontou que o empregado apresentava várias lesões compatíveis com ceratose actínica avançada na face, braços e colo, além de flacidez cutânea, melanomas e leucodermias solares. O documento comprovou que o quadro dermatológico tem íntima relação com o trabalho desenvolvido, por aproximadamente 38 anos, exposto ao sol e sem qualquer fator de proteção solar.
Tendo em vista que o horário de trabalho era das 7h às 17h, ou até as 19h, o perito negou que eventual exposição do empregado ao sol fora do ambiente de trabalho possa ter contribuído para a doença.
No entendimento do juiz da Vara do Trabalho de Monte Azul, Carlos Adriano Dani Lebourg, houve intensa culpa e responsabilidade do clube no surgimento do câncer de pele do empregado: “Essa doença não surge da noite para o dia e é fruto, conforme a literatura médica, de exposição cumulativa solar crônica. Foi uma conduta negligente com o empregado, que sofreu dano gravíssimo”, destacou.
O magistrado observou ainda que pessoas de pele clara são mais suscetíveis ao câncer de pele, por exposição cumulativa ao sol. “Sabendo disso, o clube deveria ter tomado ainda mais cuidado, o que não ocorreu, tendo assim o dever de indenizar”.
Para fixar o valor da indenização por danos morais, o juiz levou em conta a gravidade da conduta do clube e o sofrimento a que foi submetido o trabalhador.
Processo: n° 0010939-85.2017.5.03.0082
Fonte: TRT/MG


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