Trabalhador consegue provar relação de emprego após falência da companhia

A 6ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (TRT/RJ) deu provimento ao recurso de um auxiliar de serviços gerais da Massa Falida de Companhia Nacional de Álcalis, com pedido para reconhecimento dos seus direitos trabalhistas e afastamento da condenação em litigância de má-fé. O colegiado seguiu, por unanimidade, o entendimento da relatora do acórdão, desembargadora Claudia Regina Vianna Marques Barrozo, de que era da empresa o encargo de comprovar que o trabalhador não lhe prestou efetivamente serviços, o que não foi feito.
No primeiro grau, foram julgados improcedentes os pedidos do obreiro, sendo ele condenado em litigância de má-fé. Além disso, foram declarados nulos os registros em sua carteira de trabalho, com base no entendimento de que houve simulação do vínculo de emprego. O juízo de origem observou que o auxiliar trabalhou no período de 1º de agosto de 2009 a 29 de agosto de 2014, sendo que a empresa encerrou suas atividades em 2006.
Em seu recurso, o trabalhador fez um longo e pormenorizado histórico sobre a existência e derrocada da Companhia Nacional de Álcalis. Afirmou que não houve simulação de relação de emprego, como concluiu o primeiro grau. Alegou que documentos e a prova testemunhal atestariam que a sentença foi proferida por presunção.
Para a relatora, mesmo com a situação precária da companhia e diante de tudo que foi relatado no citado processo de falência e pela inspeção judicial, nada impediria que o reclamante, ou qualquer outro empregado, tivesse trabalhado em atividades para resguardar o maquinário, as instalações e o que mais restou dos bens empresariais, úteis à satisfação das obrigações da empregadora em favor dos credores.
Segundo a relatora, as provas nos autos estavam em harmonia com a alegação autoral. Já a simulação alegada pela companhia não foi cabalmente comprovada. “Restando claro que a empresa, como se extrai do depoimento de seu preposto, não fez qualquer levantamento efetivo da alegada fraude” afirmou a desembargadora Claudia Barrozo. “Assim, meu voto é pelo provimento do recurso do reclamante para, afastando a declaração de nulidade dos registros em sua CTPS, deferir-lhe saldo de salário (de janeiro a agosto de 2014), aviso prévio, 13º salário proporcional, férias proporcionais, acrescida do terço constitucional, multa de 40% sobre o FGTS, entrega da guia de saque do FGTS e chave conectividade social,…”, decidiu a magistrada.
Nas decisões proferidas pela Justiça do Trabalho, são admissíveis os recursos enumerados no art. 893 da CLT.
Processo nº 0011459-90.2015.5.01.0431
Fonte: TRT/RJ


Você está prestes a ser direcionado à página
Deseja realmente prosseguir?
Atendimento